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uma extraordinária agilidade em karatê, basquete, natação e outros esportes a apenas ser uma
sombra do que foi. Passou de ser convidado a todos os aniversários de vizinhos e amigos a ser
marginalizado e apenas comparecer aos aniversários quando era o seu ou o de seu irmão. Passou
de ser livre e independente a estar limitado, controlado, medicado e dependente. Passou de ter
uma tremenda vontade de viver a tentar se matar em duas oportunidades. Passou de ter uma
família numerosa a que ninguém se importe com ele porque não era socialmente confiável. 455
287. Sem dúvida, o projeto de vida de Sebastián Furlan foi gravemente afetado. Tendo
em conta estas dificuldades que uma criança portadora de deficiência devia enfrentar em
relação a suas próprias limitações e as possíveis dificuldades de integração, principalmente
no âmbito social e escolar, a prova pericial ressaltou que Sebastián Furlan deveria ter
recebido assistência especializada. Com efeito, a perita Rodríguez afirmou que:
Uma psicopedagoga deveria ter intervindo para supervisionar os aspectos da aprendizagem e
sociais com seus pares no colégio. Não há relatórios da escola, tampouco sabemos se houve um
funcionário escolar que tivesse intervindo. A equipe escolar e a equipe de saúde deveriam ter
trabalhado juntos já que falamos de um menino que terminou um ano letivo em estado de saúde
e começou o ano seguinte em situação de deficiência. 456
288. Além disso, tendo em conta que a falta de uma devida reabilitação teve um impacto
negativo nas diversas esferas sociais, laborais e educativas da Sebastián Furlan (pars. 197 a
203 supra), a Corte considera necessário que lhe seja oferecido acesso a serviços e
programas de habilitação e reabilitação, que se baseiem em uma avaliação multidisciplinar
das necessidades e capacidades da pessoa. 457 Isso, tomando em consideração o modelo
social para abordar a deficiência (pars. 133 a 135 supra), porquanto oferece um enfoque
mais amplo de medidas de reabilitação para as pessoas portadoras de deficiência. Portanto,
o Tribunal ordena ao Estado argentino a conformação de um grupo interdisciplinar, o qual,
tendo em conta a opinião de Sebastián Furlan, determinará as medidas de proteção e de
assistência que seriam mais apropriadas para sua inclusão social, educativa, vocacional e
laboral. Igualmente, na determinação destas medidas, deverá ter-se em conta a assistência
necessária para facilitar a implementação das mesmas, de modo que de maneira
consensuada, deverão ser postas em prática, entre outras medidas, a atenção em domicílio
ou em locais próximos de sua residência. O Estado deverá informar anualmente sobre a
implementação desta medida por um período de três anos, uma vez iniciada a
implementação deste mecanismo.
B.2) Medidas de satisfação
289. Os representantes solicitaram “a publicação da Sentença em três jornais de grande
circulação na [Argentina]”. O Estado não apresentou argumentos a respeito.
455
Declaração de Danilo Furlan perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo II, folhas 692
e 693). Por sua vez, a testemunha Violeta Jano também realizou suas considerações sobre o ponto, ao manifestar
que “[a] vida de Sebastián nunca foi a mesma. Como não podia caminhar nem falar bem, já não pôde fazer
esportes nem nada. Além disso perdeu todos seus amigos porque era difícil estar com Sebastián. Fazia coisas fora
de lugar e estava todo o tempo em perigo”. Declaração de Violeta Jano perante agente dotado de fé pública
(expediente de mérito, tomo II, folha 738).
456
Declaração por affidavit da médica Estela del Carmen Rodríguez de 10 de fevereiro de 2012 (expediente de
mérito, tomo II, folha 760). Além disso, o perito Alejandro Morlacchetti manifestou que “as obrigações do Estado
com respeito às pessoas portadoras de deficiência são de prestar, possibilitar e habilitar instâncias educativas onde
essa pessoa, segundo seu grau de deficiência, se integre ao sistema escolar [...] para que esteja o mais próximo
possível e o menos excluído possível do sistema educativo existente". Declaração do perito Alejandro Morlacchetti
em audiência pública.
457
Cf. Artigo 26 da CDPD.
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