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290. A Corte dispõe, como o ordenou em outros casos, 458 que o Estado publique, no prazo
de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da
presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo
oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um jornal de
ampla circulação nacional, e c) a presente Sentença em sua íntegra, disponível por um
período de um ano, em um sítio web oficial.
B.3) Garantias de não repetição
B.3.1) Acesso à informação em saúde e previdência social
Alegações das partes e da Comissão
291. Os representantes solicitaram a regulamentação da Lei Nacional de Saúde Mental
(Lei 26.657) de 25 de novembro de 2010, considerando que “[o]s avanços em matéria de
direitos que a mencionada lei propõe são hoje em dia uma mera promessa”.
292. O Estado argumentou que “ratificou a Convenção sobre os Direitos de Pessoas
Portadoras de Deficiência no ano 2008 e que desde então se encontra realizando um
processo de adequação das normas internas e práticas dirigidas a dar cumprimento ao
estabelecido neste tratado”. Em particular, o Estado fez menção às Leis nº 22.431 e 24.901,
“nas quais se institui o uso do certificado único de deficiência e se estabelece o sistema de
prestações básicas em habilitação e reabilitação integral a favor das pessoas portadoras de
deficiência”. Com respeito à Lei nº 22.431, o Estado afirmou que esta Lei “cria um sistema
de proteção integral das pessoas com deficiência voltado a assegurar a elas atenção
médica, educação e previdência social, assim como a conceder-lhes as facilidades e
estímulos que permitam na medida do possível neutralizar a desvantagem que a deficiência
lhes provoca”. Assegurou que esta Lei cria o mecanismo do certificado único de deficiência,
o qual concede “o acesso gratuito ao transporte público […] em trens, metrôs, ônibus e
vans, o direito de livre trânsito e estacionamento […] e outros benefícios […] como: pensões
familiares, isenção de impostos […], turismo [e] acesso a 100% da cobertura em medicação
e tratamento do diagnóstico presente em seu certificado”. Com relação à Lei 24.901, o
Estado assinalou que “prevê uma série de benefícios básicos [tais como] ações de
reabilitação […], medidas terapêuticas educativas […], medidas educativas e assistenciais”,
e oferece “a cobertura de serviços específicos, sistemas alternativos ao grupo familiar e
medidas complementares encarregadas de obras sociais”.
293. Além disso, o Estado afirmou que “a saúde pública, gratuita e universal foi e é um
dos pilares históricos e básicos da política pública do Estado argentino, em cumprimento de
padrões internacionais na matéria, sem precedentes na região”. Assinalou que “além dos
benefícios que oferece a saúde pública, existe um plus de garantia para as pessoas que
tenham uma incapacidade laboral e não tenham parentes com obrigação de dar-lhes a cota
alimentar, ou que não estejam em condições de sufragá-las”, a qual se encontra “coberta
pelo Programa Federal “Incluir Saúde”[, o qual] oferece assistência médica, psiquiátrica e de
outras disciplinas especializadas”.
Considerações da Corte
294. A Corte já constatou o impacto produzido no direito à integridade de Sebastián
Furlan pela falta de acesso a uma reabilitação oportuna que lhe teria oferecido melhores
458
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Série C
Nº 40, par. 79, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 307.
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