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realizar as ações e recursos pertinentes em defesa dos menores de idade ou incapazes, seja
de forma autônoma ou junto com seus representantes necessários; ii) promover ou intervir
em qualquer causa ou assunto e requerer todas as medidas que visem à proteção da pessoa
e dos bens dos menores, incapazes e inválidos; iii) requerer às autoridades judiciais a
adoção de medidas dirigidas a melhorar a situação dos menores, incapazes e inválidos, e iv)
peticionar às autoridades judiciais a aplicação das medidas pertinentes para a proteção
integral dos menores e incapazes expostos por qualquer causa a riscos graves e iminentes
para sua saúde física ou moral.
239.
Com respeito ao momento processual em que a autoridade judicial responsável por
um processo judicial no qual se encontre envolvido um menor de idade deve notificar o
“Defensor Público de Menores”, o perito Moreno manifestou que: “na primeira oportunidade
em que o juiz perceba no escrito de demanda a presença de uma pessoa menor de idade,
deve dar imediata intervenção, assim como se dá ao Ministério Público, se houver dúvida
sobre sua competência. [De maneira que] deve dar imediata intervenção ao Defensor de
Menores; dar vista, e esta é uma faculdade que está expressamente nos Códigos
Processuais e que, geralmente dentro de um juízo, está dentro da organização judicial
titular, não apenas do juiz mas do secretário que é a segunda pessoa responsável em um
juízo”. 381
240.
Nesse sentido, a Corte observa que enquanto Sebastián Furlan era menor de idade,
não foi comunicado ao Defensor Público de Menores e tampouco foi expedido ofício a este
órgão uma vez que se teve conhecimento sobre o grau de deficiência de que sofria . A única
atuação a respeito, constante nos autos, é o escrito de 24 de outubro de 1996, mediante o
qual o Defensor Público de Menores manifestou que em virtude de que Sebastián Furlan já
havia adquirido a maioridade, não correspondia a esta entidade sua representação (par. 86
supra). Contudo, o Tribunal adverte que este conselheiro assumiu a representação dos
irmãos de Sebastián Furlan, 382 que nesse momento eram menores de idade, sem que
fossem observadas outras atuações deste conselheiro nos autos. Por outro lado, a Corte
repara que ao ter atingido a maioridade, em 28 de outubro de 1996, Sebastián Furlan
ratificou todas as atuações de seu pai em sua representação até aquela data. 383 No entanto,
o Tribunal também observa que esta ratificação foi realizada antes de que fossem juntados
ao processo os laudos periciais que constataram o grau de deficiência de Sebastián Furlan
(par. 86 supra).
de seus assistentes ou representantes legais, parentes ou pessoas que forem responsáveis por eles; ou tiver de
controlar a gestão destes últimos; d) Assessorar os menores e incapazes, inválidos e condenados sob o regime do
artigo 12 do Código Penal, bem como a seus representantes necessários, seus parentes e outras pessoas que
possam ser responsáveis pelos atos dos incapazes, para a adoção de todas aquelas medidas vinculadas à proteção
deles; e) Requerer às autoridades judiciais a adoção de medidas dirigidas a melhorar a situação dos menores,
incapazes e inválidos, bem como dos condenados que se encontrem sob a tutela do artigo 12 do Código Penal,
quando tomem conhecimento de maus tratos, deficiências ou omissões na atenção que deve ser dispensada a seus
pais, tutores ou curadores ou às pessoas ou instituições em cujo cuidado se encontrem. Em seu caso, poderão por
si mesmos tomar medidas urgentes próprias da representação que exercem; f) Peticionar às autoridades judiciais
para a aplicação das medidas pertinentes para a proteção integral dos menores e incapazes expostos por qualquer
causa a riscos graves e iminentes para sua saúde física ou moral, com independência de sua situação familiar ou
pessoal […], e k) Por em conhecimento da autoridade judicial competente as ações e omissões dos juízes,
funcionários ou empregados dos tribunais de justiça que considerem suscetíveis de sanção disciplinar e requerer
sua aplicação […]”. Cf. Artigo 54, Lei 24.946/1998 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
tomo VII, folha 3155).
381
Declaração do perito Gustavo Daniel Moreno na audiência pública celebrada em 27 de fevereiro de 2012.
382
Cf. Escrito da Defensoria Oficial de 24 de outubro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I,
anexo 6, folha 169).
383
Cf. Escrito de Sebastián Furlan de 28 de outubro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo
6, folha 171).
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