77 241. A este respeito, o Tribunal considera que, visando facilitar o acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, é relevante a participação de outras instâncias e organismos estatais que possam colaborar nos processos judiciais com o fim de garantir a proteção e a defesa dos direitos destas pessoas. Nesse sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre Pessoas com Deficiência contém um artigo específico sobre os alcances do direito ao acesso à justiça, no qual se indica que 384 os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos. 242. Ademais, a Corte reitera que apesar de os direitos processuais e de suas correlativas garantias processuais serem aplicáveis a todas as pessoas, no caso das crianças o seu exercício supõe, pelas condições especiais nas quais se encontram os menores de idade, a adoção de certas medidas específicas com o propósito de que gozem efetivamente destes direitos e garantias. 385 O tipo de medidas específicas são determinadas por cada Estado Parte e podem incluir uma representação direta ou coadjuvante, 386 dependendo do caso, do menor de idade com o fim de reforçar a garantia do princípio do interesse superior do menor. Além disso, o Tribunal considera que haverá casos, dependendo do tipo de deficiência da pessoa, nos quais será conveniente que a pessoa portadora de deficiência conte com a assessoria ou intervenção de um funcionário público que possa ajudar a garantir que seus direitos sejam efetivamente protegidos. 243. Nesse sentido, a Corte observa que o Defensor Público de Menores não foi notificado pelo juiz sobre o processo civil enquanto Sebastián Furlan era um menor de idade nem posteriormente, quando contou com laudos que demonstravam o grau de sua deficiência, razão pela qual Sebastián Furlan não contou com uma garantia, não apenas obrigatória no âmbito interno, mas que, além disso, teria podido intervir para auxiliar no processo civil, usando-se para tanto das faculdades concedidas pela lei (par. 238 supra). Em consideração ao mencionado, nas circunstâncias especificas do presente caso o Defensor Público de Menores e Incapazes constituía uma ferramenta essencial para enfrentar a vulnerabilidade de Sebastián Furlan pelo efeito negativo gerado pela inter-relação entre sua deficiência e os escassos recursos econômicos com que contavam ele e sua família, provocando, como se mencionou anteriormente (par. 201 supra), que a pobreza de seu ambiente tivesse um impacto desproporcional em sua condição de pessoa com deficiência. Em consequência, a Corte conclui que foi violado o direito às garantias judiciais estabelecido no artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan. F) Direito à integridade pessoal e ao acesso à justiça dos familiares de Sebastián Furlan Alegações da Comissão e das partes 244. A Comissão alegou a violação do direito à integridade pessoal em detrimento de Sebastián Furlan e de seus familiares, “seu pai (Danilo Furlan), sua mãe (Susana Fernández), seu irmão (Claudio Erwin Furlan) e sua irmã (Sabina Eva Furlan)”. A este 384 Cf. Artigo 13 da CDPD. 385 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 98 386 Mutatis mutandi, Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 199.

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