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queridos, de seus dois irmãos e de seu pai. 422 Igualmente, a Corte considera provado
dentro do presente caso a falta de atenção sofrida pela senhora Sabina Furlan durante sua
infância devido aos cuidados especiais requeridos por seu irmão mais velho. 423 Além disso,
estes fatos produziram sequelas que se mantêm atualmente. Por exemplo, o senhor Danilo
Furlan manifestou que “[n]os dias de hoje [Sabina não] fala [com seu pai] em razão das
circunstâncias terríveis que teve de viver no momento mais crítico de Sebastián”. 424
265. Em razão de tudo o que foi indicado anteriormente, a Corte considera provada a
desintegração do núcleo familiar, assim como o sofrimento vivido por todos os seus
integrantes como consequência da demora no processo civil, da forma de execução da
sentença e dos demais problemas enfrentados por Sebastián Furlan para ter acesso a uma
reabilitação adequada. Do exposto anteriormente, a Corte considera que o Estado argentino
violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5, e o direito de acesso à justiça
estabelecido nos artigos 8.1 e 25, em relação ao artigo 1.1, todos da Convenção Americana,
em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva
Furlan.
G) Conclusão geral sobre o acesso à justiça, o princípio de não discriminação e o
direito à integridade pessoal de Sebastián Furlan
266.
O Estado argumentou que, apesar de “os reclamantes se referirem às normas
internacionais em matéria de não discriminação e de proteção das crianças e das pessoas
portadoras de deficiência e alega[rem] que o Estado argentino teria violado os deveres de
especial proteção que correspondiam” a Sebastián Furlan, não proporcionaram explicação
alguma sobre de “que modo teria sido cometida a violação dos mencionados deveres”. O
Estado argumentou que as alegações das supostas vítimas careciam de generalidade e que
estes mesmos argumentos haviam sido “utiliza[dos] para fundamentar os outros direitos
que, segundo suas alegações, o Estado argentino teria violado”.
267.
A este respeito, a Corte considera que o direito à igualdade e à não discriminação
inclui duas concepções: uma concepção negativa relacionada com a proibição de diferenças
de tratamento arbitrárias, 425 e uma concepção positiva relacionada com a obrigação dos
Estados de criar condições de igualdade real em relação a grupos que foram historicamente
excluídos ou que se encontram em maior risco de serem discriminados. 426 Além disso, a
Corte indicou que o direito à integridade física, psíquica e moral, consagrado no artigo 5.1
da Convenção Americana, “não apenas implica que o Estado deve respeitá-lo (obrigação
negativa), mas que, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas
422
Cf. Relatório socioambiental elaborado pela Licenciada Marta Celia Fernández, folha 2500.
423
“A situação de Sebastián e [sua] total dedicação a ele, por falta de qualquer tipo de ajuda ou dos meios
necessários para sua atenção profissional e especializada, [lhe] fi[zeram] esquecer que tinha uma esposa, e
quando [se] deu conta já fazia tempo que já não estava mais. Também que tinha [seus] outros dois filhos, Sabina
e Claudio. Não deixam passar uma oportunidade de me recriminar pela falta de atenção a eles quando Sebastián
demandava muito mais do que eu lhe podia dar”. Declaração prestada por Danilo Furlan perante agente dotado de
fé pública (expediente de mérito, folha 691).
424
689).
Declaração prestada por Danilo Furlan perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, folha
425
Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral 18, Não discriminação, 10/11/89,
CCPR/C/37, par. 7; Parecer Consultivo OC-18/03, par. 92.
426
Parecer Consultivo OC-17/02, par. 44; Parecer Consultivo OC-18/03, par. 88; Caso Yatama Vs. Nicarágua.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 185,
e Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº
141, par. 170.
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