CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO FURLAN E FAMILIARES VS. ARGENTINA
SENTENÇA DE 31 DE AGOSTO DE 2012
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Furlan e familiares,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1
Diego García-Sayán, Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Vice-Presidente;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
Alberto Pérez Pérez, Juiz, e
Eduardo Vio Grossi, Juiz;
presentes ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os
artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte 2 (doravante denominado “o
Regulamento”), profere a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem:
1
De acordo com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso, que
estabelece que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção, os Juízes não poderão participar do seu
conhecimento e deliberação quando sejam nacionais do Estado demandado”
, o Juiz Leonardo A. Franco, de
nacionalidade argentina, não participou na tramitação do presente caso nem na deliberação e assinatura desta
Sentença.
2
Regulamento da Corte aprovado pelo Tribunal em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16
a 28 de novembro de 2009 o qual, de acordo com seu artigo 78, entrou em vigor em 1o de janeiro de 2010.