CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO FURLAN E FAMILIARES VS. ARGENTINA SENTENÇA DE 31 DE AGOSTO DE 2012 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Furlan e familiares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1 Diego García-Sayán, Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Vice-Presidente; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz, e Eduardo Vio Grossi, Juiz; presentes ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte 2 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem: 1 De acordo com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso, que estabelece que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção, os Juízes não poderão participar do seu conhecimento e deliberação quando sejam nacionais do Estado demandado” , o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina, não participou na tramitação do presente caso nem na deliberação e assinatura desta Sentença. 2 Regulamento da Corte aprovado pelo Tribunal em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009 o qual, de acordo com seu artigo 78, entrou em vigor em 1o de janeiro de 2010.

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