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Alegações das partes
317. Os representantes solicitaram uma indenização pelo dano imaterial resultado do
“sofrimento emocional [que se manifestou] na ansiedade, angústia, incerteza, expectativa e
frustração que um procedimento judicial de tantos anos de duração gera em qualquer
pessoa”. A respeito dos familiares, alegaram “a desintegração familiar ocorrida desde o
acidente de Sebastián”, bem como o divórcio dos pais e “o comprometimento da integridade
psíquica e moral de cada um deles e também o impacto em suas relações sociais, laborais e
[…] na dinâmica do grupo familiar que nunca pôde regressar às condições de vida
existentes anteriores aos fatos”. Solicitaram a este Tribunal que ordene o pagamento de
US$ 150.000 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de
Sebastián Furlan, US$ 100.000 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de
Danilo Furlan, US$ 70.000 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de
Susana Fernández, e US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a
favor de Claudio Furlan e Sabina Furlan. Adicionalmente, pediram uma indenização de US$
70.000 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Sebastián Furlan
pelo suposto dano à “relação de vida”.
318. O Estado argumentou que essas “considerações já foram tomadas em conta pela
Sentença do 9o Juízo Nacional Civil e Comercial Federal da Cidade de Buenos Aires, e
confirmada pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial Federal ao referir-se ao dano
ps��quico”. Acrescentaram que se busca “duplicar o componente indenizatório por via desta
demanda quando em verdade subjaz uma desconformidade com o montante decidido na
esfera interna”. Ademais, argumentou que “os representantes […] não apresentaram prova
relacionada a Sabina Furlan nem ao fato de que sua decisão de viver no exterior tenha
estado relacionada com as supostas violações”. Concluiu que “os montantes pretendidos […]
excedem os determinados pela jurisprudência deste Tribunal”.
Considerações da Corte
319. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença pode
constituir per se uma forma de reparação. 483 Não obstante isso, a Corte desenvolveu em
sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender
tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a
deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de
caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”. 484
320. No presente caso, a Corte considera que o impacto produzido pela demora no
processo judicial e sua execução não apenas provocaram sentimentos de angústia,
ansiedade, incerteza e frustração, mas lhes afetou gravemente, desde sua infância, em seu
desenvolvimento pessoal, familiar, social e laboral, privando-os da possibilidade de construir
uma projeto de vida próprio, autônomo e independente.
321. Considerando as circunstâncias do presente caso, os sofrimentos que as violações
cometidas causaram às vítimas (par. 265 e 269 supra), bem como a mudança nas
condições de vida e as restantes consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que
estes últimos sofreram, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a favor de
Sebastián Claus Furlan a soma de US$ 60.000 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da
483
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº
28, par. 35, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela, par. 166.
484
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84, e
Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 318.
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