99 Portanto, o dano alegado com relação ao lucro cessante sofrido por Sebastián Furlan, derivado de sua incapacidade para obter um trabalho estável por sua deficiência mental não tratada adequadamente, possui uma relação causal com a violação dos artigos 5, 8 e 25 da Convenção pela demora no processo judicial administrativo, na execução da sentença condenatória e na afetação à sua integridade psicológica. 313. O critério de equidade foi utilizado na jurisprudência desta Corte para a quantificação de danos imateriais, 478 dos danos materiais 479 e para determinar o lucro cessante. 480 Entretanto, ao usar este critério isso não significa que a Corte possa atuar arbitrariamente ao fixar os montantes indenizatórios. 481 Corresponde às partes precisar claramente a prova do dano sofrido bem como a relação específica da pretensão pecuniária com os fatos do caso e as violações que se alegam. 314. Portanto, ante a relação causal entre as violações determinadas, o dano alegado e que se trata de uma pessoa com deficiência, a Corte, tendo em conta as circunstâncias do presente caso, fixa em equidade a quantia de US$ 120.000 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) para Sebastián Claus Furlan. 315. Com relação ao senhor Danilo Furlan, a Corte considera que a prolongada busca de uma indenização judicial e a atenção médica requerida a favor de seu filho o obrigaram a investir um tempo significativo, o que lhe impediu de se dedicar às atividades laborais necessárias para manter sua renda oriunda da compra e venda de automóveis usados. Por ter sofrido danos econômicos como consequência da necessidade de buscar assistência médica para seu filho, existe um nexo causal entre as violações declaradas no presente caso e as perdas a título de lucro cessante. 316. Os representantes anexaram documentação relacionada à atividade laboral do senhor Danilo Furlan. 482 Entretanto, pelas características das atividades econômicas realizadas pelo senhor Danilo Furlan, esta prova não é suficiente para determinar com exatidão os danos a título de lucro cessante produzidos em seu prejuízo. Por isso, com base no critério de equidade, a Corte fixa como lucro cessante a soma de US$ 30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América). Adicionalmente, é razoável presumir que o senhor Danilo Furlan e a senhora Susana Fernández realizaram gastos para comparecer perante tribunais judiciais e instituições estatais com o objetivo de obter justiça e atenção médica para Sebastián Furlan. Portanto, com base no critério de equidade, a Corte fixa como indenização a título de dano emergente a soma de US$ 6.000 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Danilo Furlan e de US$ 3.000 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Susana Fernández. C.2) Dano imaterial 478 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 27, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 314. 479 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C No, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 314. 480 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 314. 481 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas, par. 87, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 314. 482 Cf. Documentação sobre a atividade laboral de Danilo Furlan, incluindo recibos de compra e venda de automóveis e documentos relacionados às gestões próprias deste trabalho (expediente de anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo VII, anexo XXVI, folhas 2829 a 3083).

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