2
conceitos de progressividade e não-regressividade em temas de direitos sociais. 492
Adicionalmente, a Corte interpretou e indicou que além de regulamentar o desenvolvimento
progressivo destes direitos, uma interpretação sistemática da Convenção Americana requer
entender que as obrigações de respeito e de garantia se aplicam aos direitos econômicos,
sociais e culturais. De fato, a Corte indicou que, “apesar de o artigo 26 se encontrar no
capítulo III da Convenção, intitulado “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, este artigo
se localiza, também, na Parte I deste instrumento, intitulada “Deveres dos Estados e
Direitos Protegidos” e, deste modo, está sujeito às obrigações gerais incluídas nos artigos
1.1 e 2”. 493 Nesse sentido, a obrigação estabelecida no artigo 26 funciona como uma norma
especial em relação à norma geral contemplada no artigo 2 sobre a adoção de disposições
de direito interno.
6.
No presente caso há leis e regulamentos mediante os quais se estabeleceu o acesso
a vários benefícios relacionados com o direito à saúde e o direito à previdência social.
Entretanto, as partes alegaram supostos obstáculos no acesso a estes benefícios. A este
respeito, em minha opinião o problema não é uma discussão sobre a realização progressiva
ou a regressão destes direitos, mas em verdade gira em torno do dever de garanti-los.
Portanto, seria útil basear-se nas fontes que permitem uma interpretação do conteúdo
desta obrigação de garantir o direito à saúde e à previdência social. Geralmente, estas
fontes especificam a maneira nas quais o Estado deve garantir o uso efetivo dos direitos
sociais e a obrigação de adotar medidas para remover qualquer potencial obstáculo ao gozo
destes direitos. 494
7.
Para determinar estas fontes, deve-se aplicar o princípio pro pessoa e considerar
que, de acordo ao conteúdo do artigo 29(b) do Pacto de San José, as disposições da
Convenção Americana não podem ser interpretadas de uma maneira que “limit[e] o gozo e
exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as
leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte
um dos referidos Estados”. 495 Portanto, com o objetivo de dar conteúdo a ambos os direitos,
é necessário fazer referência a tratados tais como o Pacto de San Salvador, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 496 e aqueles especificados pela
entidade encarregada de sua interpretação, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
8.
Considerando que o Protocolo de San Salvador poderia ser utilizado para a
interpretação do alcance das disposições da Convenção Americana, em minha opinião é
necessário estabelecer os detalhes específicos. Ainda que o Protocolo de San Salvador
estabeleça que entre os direitos sociais nele consagrados apenas o direito à educação e
certos direitos sindicais serão justiciáveis (protegidos) (artigo 19), este Protocolo não
estabelece nenhuma disposição cuja intenção seja limitar o alcance da Convenção
Americana. Deste modo, ao interpretar a Convenção, deve-se realizar uma interpretação
sistemática de ambos os tratados, tomando em conta seu propósito. Ademais, a Convenção
de Viena exige uma interpretação de boa fé dos termos do artigo 26, tal e como se realizou
492
Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, pars. 102 e 103.
493
Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 100.
494
Este é o alcance geral da obrigação de respeitar todos os direitos humanos. Cf. Caso Velásquez Rodríguez
v. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de Julho de 1988. Série C Nº 4.
495
O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 52.
496
Aprovado pela Argentina por meio da Lei 23.313, ratificada em 8 de agosto de 1986.
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