3
anteriormente para determinar o alcance da remissão textual feita ao artigo mencionado
anteriormente da Carta da OEA e sua relação com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. Esta
interpretação de boa fé requer o reconhecimento de que a Convenção Americana não
estabelece distinções ao indicar que sua jurisdição cobre todos os direitos estabelecidos
entre os artigos 3 e 26 da Convenção. Além disso, o artigo 4 do Protocolo de San Salvador
estabelece que nenhum direito reconhecido ou vigente em um Estado pode ser restringido
ou infringido em virtude dos instrumentos internacionais, com a desculpa de que o Protocolo
mencionado anteriormente não o reconhece ou o reconhece em menor grau. Finalmente, a
Convenção de Viena declara que uma interpretação não deveria derivar em um resultado
manifestamente absurdo ou irracional. Nesse sentido, a conclusão de que o Protocolo de
San Salvador limita o alcance da Convenção, derivaria na absurda consideração de que a
Convenção Americana poderia ter certos efeitos entre os Estados Partes do Protocolo de San
Salvador, e por sua vez ter outro efeito distinto para os Estados que não são partes neste
Protocolo. 497
9.
Também gostaria de enfatizar que é necessário que a Corte, como intérprete
autorizada da Convenção, atualize o sentido normativo do artigo 26. Minha opinião é de que
o que importa não é a intenção subjetiva dos delegados dos Estados no momento da
Conferência de San José ou durante a discussão do Protocolo de San Salvador, mas a
intenção objetiva do texto da Convenção Americana, tomando em conta que o dever do
intérprete é atualizar o sentido normativo do instrumento internacional. Além disso, usando
uma interpretação histórica, baseada na intenção hipotética que se teria tido com respeito à
Convenção Americana por parte dos delegados que adotaram o Protocolo de San Salvador,
não se pode desacreditar o conteúdo explícito desta Convenção Americana.
10.
Por outro lado, as regras de interpretação da Convenção de Viena também estão
sujeitas a interpretação. A “intenção do Estado” é um aspecto suscetível de interpretação.
Daí a importância de harmonizar a regra do sentido literal com as outras regras
relacionadas ao contexto, objeto e propósito do tratado, além dos trabalhos preparatórios.
No caso Campo Algodoeiro, a Corte desenvolveu uma visão mais integral dos meios de
interpretação considerados na Convenção de Viena. 498 Isto é da maior importância, tendo
em conta que procede interpretar uma convenção como a Convenção Americana, que tem
já mais de 40 anos em vigência, e um protocolo, como o Protocolo de San Salvador,
adotado há mais de 20 anos, com o fim de dar pleno efeito aos direitos reconhecidos no
mesmo.
11.
No presente caso, como se mencionou anteriormente, poderia dar-se a entender
que ainda que o Estado tenha se referido à existência de leis e políticas que poderiam ter
permitido a Sebastián Furlan ter acesso a sistemas de previdência social e a serviços
gratuitos de saúde pública, não há informação sobre as regulamentações e evidência
específica que desminta os problemas de acessibilidade enfrentados por Sebastián Furlan,
nem mesmo tendo em conta o comportamento de Danilo Furlan considerado como irracional
nestas ocasiões em que ele e sua família não compareceram perante as autoridades de
saúde. Entende-se claramente que várias das obrigações do Estado, estabelecidas pelo
Direito Internacional e também na esfera interna, foram assumidas de maneira
desproporcional pelo grupo familiar de Sebastián Furlan, cujos membros não tiveram
suficientes recursos econômicos para administrar a deficiência mental da vítima.
497
Apenas
15
Estados
ratificaram
http://www.cidh.oas.org/Basicos/basicos4.htm.
498
o
Protocolo
de
San
Salvador.
Fonte:
Corte IDH, Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205.
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