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sentenças judiciais nas quais resulte condenado o Estado Nacional por meio de títulos forma
parte da política econômica do Governo da República Argentina”.
32.
O Estado argumentou que apesar de esta reserva “ter sido formulada genericamente
a respeito do artigo 21 da Convenção[, …] uma interpretação de boa fé desta decisão
soberana deve ser considerada extensível a outras normas da Convenção”, pois o contrário
poderia implicar que “se desvirtue o objeto e fim” da mencionada reserva. O Estado arguiu
que o argumento da Comissão em seu relatório é “contraditório”, na medida em que
“primeiro afirma que não realizará uma análise da modalidade de pagamento através de
títulos e depois concentr[ou] seu argumento na aplicação dessa modalidade”. Acrescentou
que este Tribunal estabeleceu “um sistema flexível de reservas que habilita os Estados a
formular qualquer reserva, […] sempre e quando esta não seja incompatível com o objeto e
o fim da mesma”. Afirmou que “a reserva invocada é aplicável também ao artigo 25” da
Convenção Americana, pois “o objeto e o fim da [reserva] supõe a vontade soberana do
Estado”. Portanto, o Estado considerou que esta Corte “não possui competência para
examinar as alegações da Comissão vinculadas à modalidade de satisfação da indenização
ordenada pela justiça local”.
33.
A Comissão argumentou que no Relatório de Admissibilidade “não incluiu, dentro dos
possíveis direitos violados, o relativo ao artigo 21 da Convenção”. Além disso, considerou
que “o argumento do Estado de considerar ‘extensível a interpretação da reserva […] a
qualquer outro artigo da Convenção, além de propor uma clara falta de certeza jurídica, não
encontra sustento algum no Direito Internacional”. Ademais, a Comissão destacou que, “ao
analisar o mérito do caso, não ‘reintroduziu’ nenhum argumento relativo ao artigo 21 da
Convenção”, de maneira que “não analisou em nenhum momento nenhuma ‘política
econômica’ do Estado, mas a resolução proferida pel[as] autoridades judiciais, que foi
[supostamente] parcial, tardia e, portanto, ineficaz”.
34.
Os representantes alegaram que “não se deve estender a designação da reserva que
o próprio Estado [efetuou] quando ratificou a Convenção Americana”. Manifestaram que não
é matéria de debate “a ínfima indenização concedida”, nem tampouco “a derrogação da
política cambial”. Argumentaram que o que se discute “é se a tutela judicial efetiva […]
pode consistir em ter de esperar 25 anos para o recebimento de uma reparação integral”.
Consideraram que teria sido importante que “o Estado[,] no momento de interpor [a]
exceção [preliminar], tivesse explicitado o conteúdo e o alcance que busca conceder ao
conceito de ‘política econômica do Governo’ em relação ao caso”. Acrescentaram que o
Estado “não demonstrou os requisitos exigidos que permitam compreender em que sentido
a reserva indicada deve ser aplicada ao presente caso”, isto é, “não demonstrou porque os
atos denunciados afet[aram] a questão mais ampla da política econômica nacional à qual se
faz referência na reserva”. Por último, os representantes alegaram que “a invocação de uma
reserva cuja interpretação difere de conceder certeza com respeito à limitação de direitos,
não pode desviar-se a limitar a competência d[esta] Corte”.
Considerações da Corte
35.
Das alegações apresentadas pelas partes, a Corte observa que foram propostas duas
controvérsias, a saber: i) a extensão da reserva realizada ao artigo 21 da Convenção
Americana às alegações apresentadas pela Comissão Interamericana em relação ao artigo
25 do mesmo instrumento, e ii) a aplicação direta da reserva com respeito aos argumentos
realizados pelos representantes em relação à suposta violação do direito à propriedade
privada no presente caso. A este respeito, o Tribunal considera necessário estabelecer os
alcances da reserva realizada pelo Estado argentino com o fim de determinar se sua