12 sentenças judiciais nas quais resulte condenado o Estado Nacional por meio de títulos forma parte da política econômica do Governo da República Argentina”. 32. O Estado argumentou que apesar de esta reserva “ter sido formulada genericamente a respeito do artigo 21 da Convenção[, …] uma interpretação de boa fé desta decisão soberana deve ser considerada extensível a outras normas da Convenção”, pois o contrário poderia implicar que “se desvirtue o objeto e fim” da mencionada reserva. O Estado arguiu que o argumento da Comissão em seu relatório é “contraditório”, na medida em que “primeiro afirma que não realizará uma análise da modalidade de pagamento através de títulos e depois concentr[ou] seu argumento na aplicação dessa modalidade”. Acrescentou que este Tribunal estabeleceu “um sistema flexível de reservas que habilita os Estados a formular qualquer reserva, […] sempre e quando esta não seja incompatível com o objeto e o fim da mesma”. Afirmou que “a reserva invocada é aplicável também ao artigo 25” da Convenção Americana, pois “o objeto e o fim da [reserva] supõe a vontade soberana do Estado”. Portanto, o Estado considerou que esta Corte “não possui competência para examinar as alegações da Comissão vinculadas à modalidade de satisfação da indenização ordenada pela justiça local”. 33. A Comissão argumentou que no Relatório de Admissibilidade “não incluiu, dentro dos possíveis direitos violados, o relativo ao artigo 21 da Convenção”. Além disso, considerou que “o argumento do Estado de considerar ‘extensível a interpretação da reserva […] a qualquer outro artigo da Convenção, além de propor uma clara falta de certeza jurídica, não encontra sustento algum no Direito Internacional”. Ademais, a Comissão destacou que, “ao analisar o mérito do caso, não ‘reintroduziu’ nenhum argumento relativo ao artigo 21 da Convenção”, de maneira que “não analisou em nenhum momento nenhuma ‘política econômica’ do Estado, mas a resolução proferida pel[as] autoridades judiciais, que foi [supostamente] parcial, tardia e, portanto, ineficaz”. 34. Os representantes alegaram que “não se deve estender a designação da reserva que o próprio Estado [efetuou] quando ratificou a Convenção Americana”. Manifestaram que não é matéria de debate “a ínfima indenização concedida”, nem tampouco “a derrogação da política cambial”. Argumentaram que o que se discute “é se a tutela judicial efetiva […] pode consistir em ter de esperar 25 anos para o recebimento de uma reparação integral”. Consideraram que teria sido importante que “o Estado[,] no momento de interpor [a] exceção [preliminar], tivesse explicitado o conteúdo e o alcance que busca conceder ao conceito de ‘política econômica do Governo’ em relação ao caso”. Acrescentaram que o Estado “não demonstrou os requisitos exigidos que permitam compreender em que sentido a reserva indicada deve ser aplicada ao presente caso”, isto é, “não demonstrou porque os atos denunciados afet[aram] a questão mais ampla da política econômica nacional à qual se faz referência na reserva”. Por último, os representantes alegaram que “a invocação de uma reserva cuja interpretação difere de conceder certeza com respeito à limitação de direitos, não pode desviar-se a limitar a competência d[esta] Corte”. Considerações da Corte 35. Das alegações apresentadas pelas partes, a Corte observa que foram propostas duas controvérsias, a saber: i) a extensão da reserva realizada ao artigo 21 da Convenção Americana às alegações apresentadas pela Comissão Interamericana em relação ao artigo 25 do mesmo instrumento, e ii) a aplicação direta da reserva com respeito aos argumentos realizados pelos representantes em relação à suposta violação do direito à propriedade privada no presente caso. A este respeito, o Tribunal considera necessário estabelecer os alcances da reserva realizada pelo Estado argentino com o fim de determinar se sua

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