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extensão é possível a outros artigos da Convenção, bem como para definir se é aplicável no
presente caso.
36.
Em primeiro lugar, a Corte nota que o texto da reserva realizada pela Argentina
dispõe o seguinte:
O artigo 21 fica submetido à seguinte reserva: o Governo argentino estabelece que não ficarão
sujeitas à revisão de um Tribunal Internacional questões inerentes à política econômica do
Governo. Tampouco considerará revisável o que os Tribunais nacionais determinem como causas
de "utilidade pública" e de "interesse social", nem o que estes entendam como "indenização
justa". 28
37.
A Corte estabeleceu critérios para a interpretação de reservas à Convenção. 29
Primeiro, ao interpretar as reservas, a Corte deve, antes de qualquer coisa, aplicar uma
análise estritamente textual. Segundo, deve-se considerar devidamente o objeto e o
propósito do tratado correspondente 30 que, no caso da Convenção Americana, implica “a
proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos”. 31 Ademais, deve-se interpretar a
reserva de acordo com o artigo 29 da Convenção. 32
38.
De uma leitura textual da reserva realizada pela Argentina no momento de
ratificação da Convenção Americana, a Corte observa que a mesma foi feita exclusivamente
para o artigo 21 do tratado. De maneira que é claro que o Estado não quis estender os
alcances desta reserva a outros direitos ou preceitos consagrados na Convenção.
39.
Com respeito ao objeto e ao fim do tratado, a Corte estabeleceu em sua
jurisprudência que os tratados modernos sobre direitos humanos em geral e, em particular,
a Convenção Americana, não são tratados multilaterais de tipo tradicional, concluídos em
função de um intercâmbio recíproco de direitos, para o benefício mútuo dos Estados
contratantes. Seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres
humanos. Assim, ao aprovarem estes tratados sobre direitos humanos, os Estados se
submetem a uma ordem legal dentro da qual eles, pelo bem comum, assumem várias
obrigações, não em relação a outros Estados, mas aos indivíduos sob sua jurisdição. 33
40.
Ademais, a Corte reitera que, à luz do artigo 29 da Convenção Americana, não se
deve interpretar uma reserva a fim de limitar o gozo e o exercício dos direitos e liberdades
28
No instrumento de ratificação de 14 de agosto de 1984, depositado em 5 de setembro de 1984 na
Secretaria Geral da OEA, o Governo da República Argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob condição de
estrita reciprocidade, sobre os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana, com a
reserva parcial e tendo em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de ratificação.
29
Cf. Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2007. Série C Nº 169, par. 15 e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeiro Tribunal Contencioso
Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de
2008. Série C Nº 182, par. 217. Ver também, O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigência da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75). Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série
A Nº 2, par. 35, e Restrições à Pena de Morte (arts. 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A Nº 3, pars. 60/66.
30
Cf. Caso Boyce e outros Vs. Barbados, par. 15. Ver também o artigo 75 da Convenção Americana e o artigo
19 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (no qual se indica que as reservas a um tratado devem ser
compatíveis com o objeto e o propósito do tratado).
31
Caso Boyce e outros Vs. Barbados, par. 15; Parecer Consultivo OC-2/82, par. 29, e Parecer Consultivo OC3/83, par. 65.
32
Caso Boyce e outros Vs. Barbados, par. 15, e Parecer Consultivo OC-3/83, par. 66.
33
Parecer Consultivo OC-2/82, par. 29.