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segundo se trate de juiz individual ou de tribunal colegiado”. 322
182. Em primeiro lugar, em relação ao tempo transcorrido entre a complementação da
demanda e o traslado da mesma, a Corte reitera o indicado anteriormente sobre a
impossibilidade de atribuição desta dilação à parte autora (par. 168 supra). Sobre este
ponto, a Corte observa que, segundo o artigo 338 do CPCCN, o juiz devia realizar o traslado
da demanda apresentada da forma prescrita e, em todo caso, se considerasse que o
demandante não estava corretamente individualizado, o juiz devia tentar evitar a
paralisação do processo durante três anos, 11 meses e 24 dias mediante o uso de suas
faculdades de direção e de instrução. 323 A Corte considera que dos autos decorre uma
atitude passiva do juiz nesta etapa processual.
183. Em segundo lugar, a Corte observa que, segundo o artigo 367 do CPCCN, o “prazo
para a produção de prova será determinado pelo juiz, e não excederá quarenta dias”. No
presente caso o período probatório durou de 24 de outubro de 1997 (par. 90 supra) a 2 de
março de 2000 (par. 97 supra), isto é, dois anos, quatro meses e oito dias. Adicionalmente,
o artigo 460 do CPCCN estabelece que o juiz designará os peritos e “indicará o prazo dentro
do qual [eles] deverã[o] cumprir sua missão [e, s]e a decisão não fixar este prazo se
entenderá que é de 15 dias”. No presente caso, o juiz designou dois peritos em 17 de
fevereiro de 1998, concedendo um prazo de 20 dias para apresentarem suas perícias 324 e
estes assumiram o cargo em 2 de março de 1998 (par. 91 supra). Não obstante o prazo
determinado, os peritos médicos apresentaram seus laudos em 5 de março de 1999 (par.
95 supra) e 15 de novembro de 1999 (par. 96 supra), respectivamente, ou seja, mais de
um ano depois de vencida a data limite.
184. Em terceiro lugar, a Corte conclui que, conforme o estabelecido no artigo 482 do
CPCCN, uma vez produzida a prova, “o Secretário Administrativo, sem necessidade de
gestão alguma por parte dos interessados […deveria] ordenar […] que [a mesma] fosse
juntada aos autos”. 325 Entretanto, foi a parte autora quem teve de solicitar que fosse
certificada a prova e que fosse concluído o período probatório (par. 97 supra), para
continuar à etapa seguinte do processo.
185. Em quarto lugar, o Tribunal observa que o artigo 244 do CPCCN prevê que, “[n]ão
havendo disposições em contrário, o prazo para apelar será de cinco dias”, que “[t]oda
decisão sobre honorários será apelável” e que “[o] recurso de apelação deverá ser
interposto e poderá ser fundamentado dentro de cinco dias a partir da notificação”. 326 No
presente caso, em 18 de novembro de 1996, o Estado interpôs o recurso de apelação contra
a decisão judicial que rejeitou a exceção preliminar de prescrição e fixou honorários (par. 87
supra). Depois de realizados diversos trâmites dirigidos à fundamentação adequada deste
recurso por parte do EMGE, em 24 de março de 1997, assinalou que apelava os honorários
por serem muito altos (par. 87 supra). A Corte nota que, apesar de o prazo legalmente
estipulado para tal feito ter sido excedido em aproximadamente quatro meses, em 26 de
março de 1997 o juiz aceitou o recurso de apelação (par. 87 supra).
322
Artigo 34.3.c do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos
ao escrito de petições e provas, tomo VII, folha 3154).
323
Cf. Artigo 36 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos
ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154).
324
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 17 de fevereiro de 1998, folha 237.
325
Artigo 482 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154).
326
Artigo 224 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154).
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