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186. Em suma, dos argumentos apresentados pelo Estado não decorrem razões concretas
que justifiquem por que um processo civil que não devia durar mais de dois anos (par. 174
supra), acabou durando mais de 12 anos. Como se mencionou anteriormente, a atividade
da parte interessada não é a causa direta desta dilação, de modo que não foi desvirtuada a
falta de diligência das autoridades judiciais responsáveis pelo processo judicial em relação
aos termos ou prazos estabelecidos pelo processo civil. À luz do anterior, o Tribunal conclui
que a autoridade judicial não buscou de forma diligente que os prazos processuais fossem
cumpridos, não cumpriu seu dever de “tom[ar] medidas dirigidas a evitar a paralisação do
processo” 327 e, apesar de se tratar de um assunto relacionado com uma indenização por
incapacidade física de um menor de idade, não fez uso de suas faculdades de instrução e de
direção, não conferiu um "despacho preferencial" 328 e, em geral, não teve a diligência
especial requerida para resolver este assunto objeto de seu conhecimento.
C.4.2) Atuação de outras autoridades do Estado como parte demandada ou outras
autoridades estatais envolvidas
187. O Tribunal destaca que no presente caso a parte demandada era o Estado, mais
especificamente o EMGE e, portanto, também considera necessário analisar as ações das
autoridades estatais que atuaram como contraparte com o fim de estabelecer se uma parte
das dilações do presente caso poderia ser atribuível a elas. De maneira concreta, a Corte
observa as seguintes atuações processuais realizadas pela parte demandada: i) em 27 de
fevereiro de 1996, deu-se traslado à demanda e o EMGE respondeu à mesma em 3 de
setembro de 1996 (par. 85 supra), isto é, mais de quatro meses depois de vencido o prazo
legal (nota 318 supra); ii) o EMGE não compareceu à audiência de conciliação convocada
pelo juiz no processo, justificando que a instituição não contava com faculdades para
conciliar (par. 88 supra).
188. Por outro lado, esta Corte nota que outras instituições estatais estiveram envolvidas
no processo. Entre elas, pode-se ressaltar a atuação do Registro de Propriedade e do
Departamento de Cadastro. Estes organismos estatais realizaram diversos trâmites com o
fim de determinar a titularidade do prédio onde ocorreu o acidente (par. 83 supra). À luz
destes fatos, a Corte considera que estes trâmites não foram eficientes, pois, além de
durarem mais de três anos, apenas foi possível identificar o titular do lote 2 e, finalmente, a
parte autora teve que desistir destes ofícios, “[a]tenta ao resultado negativo dos mesmos”
(pars. 83 e 84 supra). Como foi exposto anteriormente, este lapso de tempo contribuiu
substancialmente para o atraso do processo, e o juiz tampouco tomou medidas na sua
qualidade de diretor do processo para evitar a prolongação destas diligências (par. 186
supra).
189. Além disso, a Corte observa que o perito médico solicitou a realização de uma
ressonância magnética em 18 de maio de 1998 e que, depois de uma série de trâmites, 329 a
consulta para realizar este exame apenas foi marcada para 11 de janeiro de 2000, isto é,
mais de um ano e sete meses depois (par. 94 supra). Este Tribunal considera que o tempo
transcorrido para a realização do exame médico não é razoável e reflete uma falta de
diligência por parte das autoridades envolvidas. O anterior se agrava tratando-se da saúde
327
Cf. Artigo 36, inciso 1 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de
anexos ao escrito de petições e provas, tomo VII, folha 3154).
328
Cf. Regulamento para a Justiça Nacional, Acordado em 17/12/1952, Artigo 36.
329
Cf. Comunicações e ofícios elaborados para conseguir a consulta para a ressonância magnética, nota 168
supra.
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