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241.
A este respeito, o Tribunal considera que, visando facilitar o acesso à justiça das
pessoas em condição de vulnerabilidade, é relevante a participação de outras instâncias e
organismos estatais que possam colaborar nos processos judiciais com o fim de garantir a
proteção e a defesa dos direitos destas pessoas. Nesse sentido, a Convenção das Nações
Unidas sobre Pessoas com Deficiência contém um artigo específico sobre os alcances do
direito ao acesso à justiça, no qual se indica que 384 os Estados Partes assegurarão o efetivo
acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim
de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou
indiretos.
242.
Ademais, a Corte reitera que apesar de os direitos processuais e de suas
correlativas garantias processuais serem aplicáveis a todas as pessoas, no caso das crianças
o seu exercício supõe, pelas condições especiais nas quais se encontram os menores de
idade, a adoção de certas medidas específicas com o propósito de que gozem efetivamente
destes direitos e garantias. 385 O tipo de medidas específicas são determinadas por cada
Estado Parte e podem incluir uma representação direta ou coadjuvante, 386 dependendo do
caso, do menor de idade com o fim de reforçar a garantia do princípio do interesse superior
do menor. Além disso, o Tribunal considera que haverá casos, dependendo do tipo de
deficiência da pessoa, nos quais será conveniente que a pessoa portadora de deficiência
conte com a assessoria ou intervenção de um funcionário público que possa ajudar a
garantir que seus direitos sejam efetivamente protegidos.
243. Nesse sentido, a Corte observa que o Defensor Público de Menores não foi notificado
pelo juiz sobre o processo civil enquanto Sebastián Furlan era um menor de idade nem
posteriormente, quando contou com laudos que demonstravam o grau de sua deficiência,
razão pela qual Sebastián Furlan não contou com uma garantia, não apenas obrigatória no
âmbito interno, mas que, além disso, teria podido intervir para auxiliar no processo civil,
usando-se para tanto das faculdades concedidas pela lei (par. 238 supra). Em consideração
ao mencionado, nas circunstâncias especificas do presente caso o Defensor Público de
Menores e Incapazes constituía uma ferramenta essencial para enfrentar a vulnerabilidade
de Sebastián Furlan pelo efeito negativo gerado pela inter-relação entre sua deficiência e os
escassos recursos econômicos com que contavam ele e sua família, provocando, como se
mencionou anteriormente (par. 201 supra), que a pobreza de seu ambiente tivesse um
impacto desproporcional em sua condição de pessoa com deficiência. Em consequência, a
Corte conclui que foi violado o direito às garantias judiciais estabelecido no artigo 8.1, em
relação aos artigos 19 e 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián
Claus Furlan.
F)
Direito à integridade pessoal e ao acesso à justiça dos familiares de
Sebastián Furlan
Alegações da Comissão e das partes
244. A Comissão alegou a violação do direito à integridade pessoal em detrimento de
Sebastián Furlan e de seus familiares, “seu pai (Danilo Furlan), sua mãe (Susana
Fernández), seu irmão (Claudio Erwin Furlan) e sua irmã (Sabina Eva Furlan)”. A este
384
Cf. Artigo 13 da CDPD.
385
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 98
386
Mutatis mutandi, Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 199.
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