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substancialmente similar ao oferecimento original. O objeto e a modalidade do depoimento
da senhora Silva Serejo serão determinados na parte resolutiva desta Resolução (ponto
resolutivo 3 infra).
B. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e pelos
representantes
9.
A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor Carlos Frederico Marés de Souza
Filho para que declare sobre:
As obrigações dos Estados em relação ao direito das comunidades indígenas e tribais à
propriedade coletiva de seus territórios ancestrais, incluindo sua interdependência com outros
direitos, como os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Entre outros aspectos,
o(a) perito(a) prestará depoimento sobre as medidas que os Estados devem adotar para
garantir a propriedade coletiva das terras e territórios desses povos, bem como realizar uma
consulta e, quando for o caso, obter o consentimento livre, prévio e informado consentimento
dos povos indígenas e tribais, no âmbito da execução de projetos de desenvolvimento,
concessões e/ou atividades empresariais, inclusive no âmbito da execução de acordos ou
convenções com outros Estados. Da mesma forma, o(a) perito(a)a se referirá às obrigações
internacionais dos Estados em relação ao acesso à justiça para que os povos indígenas e tribais
reivindiquem seus territórios ancestrais e exerçam pacificamente sua propriedade coletiva em
face de projetos de desenvolvimento, concessões e/ou atividades empresariais levados a cabo
em seus territórios ancestrais.
10. Afirmou que o perito “se referirá a outros sistemas internacionais de proteção de direitos
humanos e ao direito comparado” e, para exemplificar o desenvolvimento de sua perícia,
“poderá referir-se aos fatos do caso”. De igual modo, considerou que o parecer pericial se
refere a temas de ordem pública interamericana ao permitir à Corte “continuar desenvolvendo
sua jurisprudência sobre o direito das comunidades indígenas e tribais à propriedade coletiva
de seus territórios ancestrais, em particular sobre: i) sua delimitação, demarcação e titulação
completa; ii) a posse e uso de maneira coletiva; e iii) a livre determinação dos membros das
comunidades”; bem como “continuar aprofundando os padrões interamericanos em matéria
de consulta e consentimento prévio, livre e informado em casos de projetos de
desenvolvimento, concessões e/ou atividades empresariais, suscetíveis de afetar os direitos
ou interesses de comunidades indígenas ou tribais, inclusive no contexto da realização de
acordos ou convênios com outros Estados”. Adicionalmente, a perícia ofereceria “a
oportunidade de consolidar os padrões interamericanos relativos ao dever especial de
proteção que os Estados têm com relação às ações e práticas próprias ou de terceiros que,
com sua tolerância ou aquiescência, mantêm ou favorecem situações discriminatórias em
detrimento de povos indígenas ou tribais que sofrem desigualdades estruturais ou foram
historicamente excluídos”.
11. Os representantes propuseram o mesmo perito para declarar sobre “[o] direito de
consulta e consentimento prévio, livre e informado das comunidades Quilombolas de
Alcântara”.
12. O Presidente observa que tanto a Comissão como os representantes ofereceram o
senhor Carlos Frederico Marés de Souza Filho para apresentar um parecer pericial, que
versaria, respectivamente, sobre, entre outros, o “consentimento livre, prévio e informado
dos povos indígenas e tribais” e, “[o] direito de consulta e consentimento prévio, livre e
informado das comunidades Quilombolas de Alcântara”. Sob esse entendimento, esta
Presidência considera que o objeto da perícia oferecida pelos representantes se encontra
estreitamente vinculado e contemplado no objeto - mais amplo - da perícia proposta pela
Comissão em seu escrito de submissão do caso, de modo que considera pertinente considerar
este parecer no âmbito das provas oferecidas por esta última.