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13. Assim, esta Presidência procederá a analisar a admissibilidade da perícia oferecida pela
Comissão com fundamento no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, o qual condiciona o
eventual oferecimento de peritas/os a uma afetação relevante da ordem pública
interamericana de direitos humanos, o que corresponde à Comissão argumentar. 12
14. O Presidente adverte que, ainda que a Corte já tenha realizado precisões sobre os
direitos dos povos indígenas e tribais relacionados a terras ou territórios, 13 o caso sub judice
apresenta a particularidade de referir-se a comunidades quilombolas que, de acordo com os
argumentos da Comissão, são descendentes de pessoas indígenas e pessoas negras africanas
escravizadas, que reivindicam coletivamente terras e territórios tradicionais, uma vez que,
conforme se afirma, formam uma unidade composta por uma rede de povos baseados na
interdependência e na reciprocidade, incluindo um sistema de intercâmbio entre (i) os
povoados mais próximos ao mar e os arroios maiores, que se dedicam principalmente à pesca
e a complementam com a agricultura, e (ii) os povoados distantes da costa que se dedicam
sobretudo à agricultura. Diante disso, esta Presidência considera que o caso apresentaria uma
oportunidade para aprofundar a sua interpretação sobre a possível propriedade coletiva de
seus territórios e sua interdependência com os direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais, bem como o direito dessas comunidades à livre determinação, o direito de
consulta e consentimento prévio, livre e informado em casos de projetos de desenvolvimento
e o dever especial de proteção que os Estados teriam em relação a ações próprias ou de
terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, mantenham ou favoreçam situações
discriminatórias em detrimento de povos indígenas ou tribais que supostamente sofrem
desigualdades estruturais.
15. Em virtude do anterior, o Presidente considera que o objeto da perícia é relevante para
a ordem pública interamericana e, nesse sentido, ultrapassa os interesses específicos das
partes no processo e pode, eventualmente, ter impacto sobre situações que venham a ocorrer
em outros Estados Parte da Convenção. Em consequência, admite o parecer pericial de Carlos
Frederico Marés de Souza Filho, de acordo com o objeto e a modalidade determinados na
parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 3 infra).
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 49, 50 a 56 e 60 do
Regulamento da Corte,
RESOLVE:
1.
Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das supostas vítimas e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência pública que será celebrada
nos dias 26 de abril de 2023, a partir das 14:30 horas, e 27 de abril de 2023, a partir das
Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação à Audiência. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Viteri Ungaretti e
outros Vs. Equador. Convocação à Audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 21 de fevereiro de 2023, Considerando 30.
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Cf. Entre outras decisões, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, e Caso Comunidades Indígenas Membros
da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro
de 2020. Série C Nº 400.
13