3 6. Que os Estados Partes na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos4. 7. Que os Estados Partes da Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Essa obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal em tais decisões. A oportuna observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada uma das reparações por este ordenadas é fundamental para a avaliação do estado de cumprimento da Sentença em seu conjunto5. * * * 8. Que, a respeito da obrigação de garantir que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença), o Estado informou que, dentre outras medidas, o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) iniciaram um procedimento ante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de que este apurasse a existência de morosidade no julgamento da ação penal relativa ao presente caso. O CNJ enivou a representação citada à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual tem competência originária para analisar a questão. Esse último órgão concluiu que não se demonstrou o excesso de prazo no procedimento nem a má atuação funcional dos magistrados dele encarregados. Não obstante, recomendou ao juiz da causa que adotasse as medidas judiciais adequadas para a imediata resolução do caso. Além disso, o Estado informou que, dentre outras gestões, em 22 de setembro de 2008, representantes da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e da SEDH tiveram reuniões com os representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Ceará a fim de dialogar sobre a necessidade de cumprimento imediato da Sentença. 9. Que, posteriormente, o Brasil informou que, em 29 de junho de 2009, a Ação Penal Nº 2000.0172.9186-1/0 foi decidida em primeira instância pela Terceira Vara da Comarca de Sobral, Ceará. Essa decisão condenou Sérgio Antunes Ferreira Gomes, terceiro; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota 1, Considerando quinto. 4 Cf. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54, par. 37; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando sexto, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota 1, Considerando sexto. 5 Cf. Caso Barrios Altos vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando sétimo; Caso Cantoral Huamaní y García Santa Cruz vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de abril de 2009, Considerando sétimo.

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