referente à supervisão do cumprimento da Sentença e não deve ser objeto de interpretação em abstrato por parte da Corte Interamericana nesta Sentença.14 V PONTOS RESOLUTIVOS 67. Portanto, A CORTE, em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 31.3 e 68 do Regulamento, DECIDE: Por unanimidade, 1. Declarar admissíveis as solicitações de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no presente caso, interpostas pelo Estado brasileiro e pelos representantes. 2. Considerar improcedentes as solicitações de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas do Estado brasileiro, no que se refere: i) à adequada representação das vítimas, nos termos do parágrafo 34; ii) à competência ratione materiae, nos termos dos parágrafos 40 a 42; e iii) ao tipo de juro bancário aplicável sobre o valor em mora, nos termos do parágrafo 66. 3. Esclarecer, por meio de interpretação, a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, nos termos dos parágrafos 21 a 29, 49 a 52, 57 a 59 e 64 a 65 da presente Sentença de Interpretação. 4. Solicitar à Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos que notifique da presente Sentença de Interpretação o Estado, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana. Corte IDH. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente 14 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação, par. 44 e 45. 13

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