2. Em 9 de agosto de 2017, os representantes apresentaram uma solicitação de interpretação de sentença, em conformidade com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento, sobre o alcance do parágrafo 292.b da Sentença, com vistas a esclarecer se a excludente de aplicação dos “obstáculos processuais”, tais como a prescrição, se refere aos atos de violência sexual ou apenas aos atos de violência policial e execuções extrajudiciais, solicitando detalhes para o melhor cumprimento da sentença por parte do Estado brasileiro. 3. Em 14 de agosto de 2017, o Brasil apresentou uma solicitação de interpretação de sentença, em conformidade com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento, sobre: a) a adequada representação das vítimas e seus familiares pelo CEJIL e pelo ISER (parágrafo 41 da Sentença); b) a competência em razão da matéria para declarar supostas violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (parágrafos 65 e 66 da Sentença); c) a modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados (parágrafos 363, 364, 366 e 368 da Sentença); e d) o dever do Estado de investigar os casos de violência sexual (parágrafos 291 e 292.b da Sentença). 4. Em 16 de agosto de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 68.2 do Regulamento, a Secretaria da Corte encaminhou as solicitações de interpretação aos representantes das vítimas, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ao Estado do Brasil e, em conformidade com o mencionado artigo do Regulamento e seguindo as instruções do Presidente em exercício para o presente caso, concedeu prazo até 18 de setembro do mesmo ano para a apresentação das observações escritas que julgassem pertinentes. 5. A Comissão solicitou prorrogação do prazo por dois dias, a qual foi concedida pela Corte. 6. Em 15, 18 e 20 de setembro de 2017, os representantes, o Estado e a Comissão, respectivamente, apresentaram suas observações escritas. II COMPETÊNCIA 7. O artigo 67 da Convenção dispõe que: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. 8. Em conformidade com o artigo citado, a Corte é competente para interpretar suas sentenças. Para realizar o exame das solicitações de interpretação e resolver o que seja cabível, o Tribunal deve manter, caso seja possível, a mesma composição que apresentava ao proferir a Sentença respectiva, de acordo com artigo 68.3 do Regulamento. Nesta ocasião, a Corte está constituída pelos mesmos juízes que proferiram a Sentença cuja interpretação foi solicitada pelo Estado e pelos representantes. III ADMISSIBILIDADE 2

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