2.
Em 9 de agosto de 2017, os representantes apresentaram uma solicitação de
interpretação de sentença, em conformidade com os artigos 67 da Convenção e 68 do
Regulamento, sobre o alcance do parágrafo 292.b da Sentença, com vistas a esclarecer se a
excludente de aplicação dos “obstáculos processuais”, tais como a prescrição, se refere aos
atos de violência sexual ou apenas aos atos de violência policial e execuções extrajudiciais,
solicitando detalhes para o melhor cumprimento da sentença por parte do Estado brasileiro.
3.
Em 14 de agosto de 2017, o Brasil apresentou uma solicitação de interpretação de
sentença, em conformidade com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento, sobre: a)
a adequada representação das vítimas e seus familiares pelo CEJIL e pelo ISER (parágrafo 41
da Sentença); b) a competência em razão da matéria para declarar supostas violações à
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (parágrafos 65 e 66 da Sentença);
c) a modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados (parágrafos 363, 364, 366 e
368 da Sentença); e d) o dever do Estado de investigar os casos de violência sexual
(parágrafos 291 e 292.b da Sentença).
4.
Em 16 de agosto de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 68.2 do
Regulamento, a Secretaria da Corte encaminhou as solicitações de interpretação aos
representantes das vítimas, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ao Estado do
Brasil e, em conformidade com o mencionado artigo do Regulamento e seguindo as
instruções do Presidente em exercício para o presente caso, concedeu prazo até 18 de
setembro do mesmo ano para a apresentação das observações escritas que julgassem
pertinentes.
5.
A Comissão solicitou prorrogação do prazo por dois dias, a qual foi concedida pela
Corte.
6.
Em 15, 18 e 20 de setembro de 2017, os representantes, o Estado e a Comissão,
respectivamente, apresentaram suas observações escritas.
II
COMPETÊNCIA
7.
O artigo 67 da Convenção dispõe que:
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o
sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das
partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da
data da notificação da sentença.
8.
Em conformidade com o artigo citado, a Corte é competente para interpretar suas
sentenças. Para realizar o exame das solicitações de interpretação e resolver o que seja
cabível, o Tribunal deve manter, caso seja possível, a mesma composição que apresentava ao
proferir a Sentença respectiva, de acordo com artigo 68.3 do Regulamento. Nesta ocasião, a
Corte está constituída pelos mesmos juízes que proferiram a Sentença cuja interpretação foi
solicitada pelo Estado e pelos representantes.
III
ADMISSIBILIDADE
2