14.
Nesse entendimento, a Corte examinará as questões apresentadas pelo Estado e pelos
representantes bem como as observações da Comissão, na seguinte ordem: A) a investigação
das violações de direitos humanos determinadas na Sentença; B) a adequada representação
das vítimas e seus familiares; C) a competência em razão da matéria para declarar violações
à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e D) a modalidade de
cumprimento dos pagamentos ordenados.
A. A investigação das violações de direitos humanos determinadas na Sentença
15.
Os representantes e o Estado apresentaram solicitações de interpretação em relação à
medida de investigação sobre as violações de direitos humanos determinadas neste caso.
16.
Nos parágrafos 291, 292 e 293 da Sentença, a Corte dispôs o que se segue.
291. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, se declarou que as diversas
investigações levadas a cabo pelo Estado, relativas aos fatos do presente caso,
violaram os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas; e se
determinou que a atuação das autoridades judiciais careceu da devida diligência, e
que o desenvolvimento dos processos não ocorreu em um prazo razoável,
encerrando-se as investigações sem que se tivesse chegado a nenhuma análise de
fundo, e reabrindo-se vários anos depois a investigação a respeito dos fatos de
1994, sem que até esta data se tenha agido com diligência no âmbito desse
processo. O inquérito sobre os fatos de 1995 foi reaberto e arquivado novamente,
sem que nele se registrasse avanço algum. Além disso, foi aplicada a prescrição à
investigação dos fatos, apesar de constituírem prováveis execuções extrajudiciais e
tortura […].
292. Em virtude do exposto, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir
eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes
ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para
identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das
mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma
investigação eficaz a respeito desses fatos. A devida diligência na investigação
implica que todas as respectivas autoridades estatais estão obrigadas a colaborar
na coleta da prova, razão pela qual deverão prestar ao juiz, ao promotor ou a outra
autoridade judicial toda a informação que solicitem e a abster-se de atos que
impliquem a obstrução do andamento do processo investigativo […]. Do mesmo
modo, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença, a respeito das
violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por
intermédio do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve
avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de
pedido de Incidente de Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado
também deverá:
a)
b)
assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as
etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas
da Convenção Americana […]; e
abster-se de recorrer a qualquer obstáculo processual para eximir-se dessa
obrigação, por tratar-se de prováveis execuções extrajudiciais e atos de tortura
[…].
293. Finalmente, em relação aos fatos de violência sexual, tal como se dispôs em
outras oportunidades relacionadas com esse tipo de caso, tanto a investigação
como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero,
conduzir linhas de investigação específicas a respeito da violência sexual, em
conformidade com a legislação interna e, caso seja pertinente, a participação
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