14. Nesse entendimento, a Corte examinará as questões apresentadas pelo Estado e pelos representantes bem como as observações da Comissão, na seguinte ordem: A) a investigação das violações de direitos humanos determinadas na Sentença; B) a adequada representação das vítimas e seus familiares; C) a competência em razão da matéria para declarar violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e D) a modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados. A. A investigação das violações de direitos humanos determinadas na Sentença 15. Os representantes e o Estado apresentaram solicitações de interpretação em relação à medida de investigação sobre as violações de direitos humanos determinadas neste caso. 16. Nos parágrafos 291, 292 e 293 da Sentença, a Corte dispôs o que se segue. 291. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, se declarou que as diversas investigações levadas a cabo pelo Estado, relativas aos fatos do presente caso, violaram os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas; e se determinou que a atuação das autoridades judiciais careceu da devida diligência, e que o desenvolvimento dos processos não ocorreu em um prazo razoável, encerrando-se as investigações sem que se tivesse chegado a nenhuma análise de fundo, e reabrindo-se vários anos depois a investigação a respeito dos fatos de 1994, sem que até esta data se tenha agido com diligência no âmbito desse processo. O inquérito sobre os fatos de 1995 foi reaberto e arquivado novamente, sem que nele se registrasse avanço algum. Além disso, foi aplicada a prescrição à investigação dos fatos, apesar de constituírem prováveis execuções extrajudiciais e tortura […]. 292. Em virtude do exposto, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. A devida diligência na investigação implica que todas as respectivas autoridades estatais estão obrigadas a colaborar na coleta da prova, razão pela qual deverão prestar ao juiz, ao promotor ou a outra autoridade judicial toda a informação que solicitem e a abster-se de atos que impliquem a obstrução do andamento do processo investigativo […]. Do mesmo modo, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença, a respeito das violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado também deverá: a) b) assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas da Convenção Americana […]; e abster-se de recorrer a qualquer obstáculo processual para eximir-se dessa obrigação, por tratar-se de prováveis execuções extrajudiciais e atos de tortura […]. 293. Finalmente, em relação aos fatos de violência sexual, tal como se dispôs em outras oportunidades relacionadas com esse tipo de caso, tanto a investigação como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero, conduzir linhas de investigação específicas a respeito da violência sexual, em conformidade com a legislação interna e, caso seja pertinente, a participação 4

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