RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA VISTO: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) de 25 de fevereiro de 2011, mediante a qual requereu à República Federativa de Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que se façam necessárias para proteger eficazmente a vida e a in tegridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa (doravante, também, “a Unidade” ou “UNIS”), assim como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. 2. As Resoluções de 1 de setembro de 2011 e de 26 de abril de 2012, mediante as quais requereu ao Brasil, entre outros, continuar adotando de forma imediata as medidas de proteção dispostas anteriormente (supra Visto 1). Outrossim, em sua última Resolução, o Tribunal reiterou que o Estado deveria garantir que o regime disciplinar se enquadrada às normas internacionais namatéria. Nesta Resolução o Tribunal dispôs que as medidas provisórias teríam vigência até 31 de dezembro de 2012. 3. O escrito de 6 de agosto de 2012, e seus anexos, mediante o qual o Estado remitiu um relatório sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias. 4. O escrito de 10 de setembro de 2012, e seus anexos, mediante o qual os representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) remitiram suas observações ao relatório estatal. 5. O escrito de 17 de outubro de 2012, mediante o qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu suas observações ao relatório estatal e às observações dos representantes. * O Juíz Juez Eduardo Vío Grossi informou ao Tribunal que, por motivos de força maior, não poderia estar presente durante a deliberação e assinatura da presente Resolução.

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