2 CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõem que, “[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. Esta disposição está por sua vez regulada no artigo 27 do Regulamento da Corte e é de caráter obrigatório para os Estados toda vez que o princípio básico do direito da responsabilidade do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, afirma que os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda).1 3. No ireito Internacional dos ireitos umanos as medidas provis rias te m um car ter não s cautelar, no sentido de que preservam uma situacão ur dica, mas undamentalmente tutelar, em ra ão de que prote em direitos umanos, na medida em que buscam evitar danos irrepar veis s pessoas.2 Desta maneira, o artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: a) “extrema ravidade”; b) “ur ência”, e c) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal, e devem persistir para que a Corte mantenha a ordem de proteção, e em caso de que uma delas tenha deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência de continuar com a proteção ordenada.3 4. Em razão de sua competência, no marco de medidas provisórias a Corte deve considerar unicamente aqueles argumentos que se relacionem estrita e diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. É assim que, a efeitos de decidir se se mantem a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação que determinou sua adoção, o ainda se novas circunstâncias igualmente graves e urgentes justificam sua 1 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidade e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto, e Assunto José Luis Galdámez Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de outubro de 2012, Considerando segundo. 2 Caso do Periódico “A Nação”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto José Luis Galdámez Álvarez e outros, supra nota 1, Considerando terceiro. 3 Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito de Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto José Luis Galdámez Álvarez e outros, supra nota 1, Considerando terceiro.

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