2
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de
setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a
competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõem que, “[e]m casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
Esta disposição está por sua vez regulada no artigo 27 do Regulamento da Corte e é
de caráter obrigatório para os Estados toda vez que o princípio básico do direito da
responsabilidade do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, afirma que
os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt
servanda).1
3.
No ireito Internacional dos ireitos umanos as medidas provis rias te m um
car ter não s cautelar, no sentido de que preservam uma situacão ur dica, mas
undamentalmente tutelar, em ra ão de que prote em direitos umanos, na medida
em que buscam evitar danos irrepar veis s pessoas.2 Desta maneira, o artigo 63.2
da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias
devem concorrer três condições: a) “extrema ravidade”; b) “ur ência”, e c) que se
trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições devem estar
presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal, e devem
persistir para que a Corte mantenha a ordem de proteção, e em caso de que uma
delas tenha deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência
de continuar com a proteção ordenada.3
4.
Em razão de sua competência, no marco de medidas provisórias a Corte deve
considerar unicamente aqueles argumentos que se relacionem estrita e diretamente
com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às
pessoas. É assim que, a efeitos de decidir se se mantem a vigência das medidas
provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação que determinou sua
adoção, o ainda se novas circunstâncias igualmente graves e urgentes justificam sua
1
Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidade e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto, e Assunto José
Luis Galdámez Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 24 de outubro de 2012, Considerando segundo.
2
Caso do Periódico “A Nação”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto José Luis
Galdámez Álvarez e outros, supra nota 1, Considerando terceiro.
3
Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito de Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto José
Luis Galdámez Álvarez e outros, supra nota 1, Considerando terceiro.