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infligidos documentadas pelos representantes (supra Considerando 14), e d) os
procedimentos de investigação iniciados no ano 2012 sobre alegadas condutas
irregulares ou ilegais de funcionários da UNIS e do IASES.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e
27 e 31 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Tomar nota da implementação de medidas conjuntas por parte de diversos
órgãos governamentais (supra Considerando 10).
2.
Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que se
façam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a
integridade pessoal, psíquica e moral de todas as crianças e adolescentes privados
de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de qualquer
pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, a Corte reitera
que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas
internacionais na matéria (supra Considerandos 19 e 20). As presentes medidas
provisórias terão vigência até 31 de agosto de 2013.
3.
Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção
à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos
socioeducandos, sejam planificadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre o avanço de
sua execução.
4.
Que o Estado continue informando à Corte Interamericana de Direitos
Humanos cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução,
sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. Em
particular o Estado deverá referir-se ao solicitado pelo Tribunal no Considerando 23
da presente Resolução.
5.
Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações ao
relatório do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação
dos relatórios estatais indicados no ponto resolutivo anterior. Outrossim, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar suas observações aos escritos
do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de
duas semanas, contado a partir da recepção do respectivo escrito de observações dos
representantes.
6.
Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do
Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.