9 pelo princ pio do interesse superior da criança e do adolescente. Outrossim, a proteção da vida da criança e do adolescente requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levar enquanto seja mantido privado de liberdade”. Por outra parte, a Corte desenvolveu amplamente as obrigações do Estado sobre a proteção contra maus tratos s pessoas detidas. Em particular, o Tribunal re eriu-se proibição de utili ar maus tratos como métodos para impor disciplina a menores internos. Não obstante, a Corte toma nota que apesar de que o Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas não rec aça o conceito positivo de disciplina, em circunstâncias excepcionais o uso da orca com o fim de proteção deve re er-se pelo princ pio do uso m nimo necess rio da orça, pelo menor tempo poss vel e com o devido cuidado para impedir atos de força desnecess rios. Portanto, a eliminação de casti os violentos e umil antes das crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Parte. Em ra ão do anterior, estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou de radante, inclu dos os casti os corporais, a reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa colocar em perigo a sa de sica ou mental do menor”.10 21. Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais que possuem os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não apenas em relação com o poder do Estado mas também em relação com atuações de terceiros particulares. A Corte destacou que, independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.11 22. Por todo o anterior, a Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias, a fim de proteger a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa e das outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. Portanto, o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no presente assunto sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas sejam oferecidas de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e aqueles na implementação das presentes medidas provisórias. 23. Em vista do anterior, em seu próximo relatório o Estado deverá remitir ao Tribunal informação clara, desagregada e detalhada sobre: a) o funcionamento da Comissão de Avaliação Disciplinar na UNIS; b) o diagnóstico de segurança realizado na UNIS em abril de 2012 e a implementação de suas conclusões; c) as medidas concretas adotadas para evitar atos de ameaças e outros fatos violentos que coloquem em risco a vida e a integridade dos beneficiários das medidas, em particular as denúncias de maus tratos, agressões, incêndios e ferimentos auto10 Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Resolução de 26 de abril de 2012, supra nota 5, Considerando vigésimo segundo. 11 Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007, Considerando décimo sexto, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Resolução de 26 de abril de 2012, supra nota 5, Considerando vigésimo terceiro.

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