4
privação da liberdade de crianças em Unidades de Atendimento Socioeducativo”.
Acrescentou que a referida legislação considera como “criança a pessoa com até 12
anos de idade incompletos e adolescente o que se encontra na faixa dos 12 aos 18
anos de idade”. Ademais, destacou que atualmente, do total de 719 internos no
IASES, “18 são beneficiários das medidas provisórias”.
7.
A este respeito, os representantes destacaram que as atividades de recreação
e esporte se realizam com regularidade. Além disso, os internos recebem aulas
regularmente, a qualidade da alimentação melhorou e as mães dos internos já não
são submetidas a uma revista vexatória no momento de ingressar. Entretanto,
indicaram que o material de higiene não é distribuído aos internos com regularidade,
e o acesso à atenção médica e de saúde mental é precário.
8.
Por outro lado, os representantes denúnciaram que o socioeducando “J.d.S.”
ainda permanece internado na UNIS, apesar de que o Estado não o incluiu em sua
lista de internos. Por sua parte, o Conselho Regional de Psicologia remitiu um
relatório no qual denunciou, entre outros, “a falta de espaço adequado para
realização dos atendimentos aos familiares e [de] salas de atendimento individual
aos adolescentes [com] isolamento acústico”. Ademais, o Estado não apresentou os
relatórios das Comissões de Avaliação Disciplinar da UNIS.
9.
Por sua parte, a Comissão observou que o Estado considera que os
beneficiários das presentes medidas são unicamente 18 pessoas das beneficiárias
iniciais e que ainda permanecem na UNIS ou que teriam sido trasladadas a outras
unidades, quando a proteção ordenada pela Corte inclui a totalidade dos
socioeducandos, assim como de qualquer outro indivíduo que se encontre na
Unidade. Outrossim, advertiu que existem inconsistências na informação
apresentada pelo Estado a respeito da situação legal dos adolescentes que são
transferidos a outros centros.
10.
A Corte valora a implementação do fluxo interinstitucional de procedimentos
de maneira conjunta por parte de diversos órgãos governamentais e a melhoria na
prestação de serviços aos internos, como o acesso a alimentação de melhor
qualidade, e a oficinas recreativas e educativas. Adicionalmente, o Tribunal toma
nota da realização, por parte das autoridades, de um diagnóstico de segurança e de
cursos de capacitação para os funcionários da UNIS.
11.
Além disso, em relação à afirmação do Estado de que os beneficiários das
medidas provisórias se restringiriam a 18 socioeducandos que se encontravam na
UNIS no momento de adoção das medidas provisórias em 25 de fevereiro de 2011
(supra Considerando 6), a Corte observa que as resoluções adotadas neste assunto
são claras em precisar os beneficiários das medidas como “todas as crianças e
adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim
como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento”.5 Resulta
evidente que o Tribunal não restringiu os beneficiários das medidas provisórias
exclusivamente aos internos presentes na referida Unidade em fevereiro de 2011,
mas ao contrário reiteradamente expressou que o Estado possui o dever de erradicar
as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas
5
Cfr. Assunto da Unidade de Atenção Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Ponto resolutivo
primeiro; de 1 de setembro de 2011, Ponto resolutivo primero, e de 26 de abril de 2012, Ponto resolutivo
primeiro.