investigações e/ou processos penais que correspondam aos fatos constatados em março
de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o
caso, punir os responsáveis” 9. A Corte estabeleceu que, “[e]m especial, o Estado deve
realizar uma investigação e, se for o caso, restabelecer (ou reconstruir) o processo penal
2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara da Justiça Federal de
Marabá, Estado do Pará”. 10
B. Informação e observações das partes
3.
Conforme informado pelo Estado, em 2017, foi instaurado o Procedimento de
Investigação Criminal nº 1.23.005.0000177/2017-62 “para reiniciar as investigações
relacionadas aos fatos” do presente caso e foi criada, no âmbito do Ministério Público
Federal, a “Força-Tarefa Brasil Verde”, com o objetivo de dar impulso a essa
investigação. Em dezembro de 2017, foram tomados depoimentos de várias pessoas,
incluindo 28 vítimas que foram levadas à Fazenda em meados de 2000. Após essas
diligências, a Força-Tarefa concluiu pela “suficiência da investigação para fins de
oferecimento de denúncia”; no entanto, o proprietário e o gerente da Fazenda
interpuseram um recurso de habeas corpus solicitando o arquivamento da investigação,
alegando, entre outros motivos, a prescrição da pretensão punitiva. 11 Em dezembro de
2018, a Quarta Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o recurso, e
em setembro de 2019, o Ministério Público Federal apresentou uma denúncia contra o
proprietário e o gerente da Fazenda Brasil Verde por “submet[er] 85 […] trabalhadores
a condições de trabalho análogas à de escravidão, na Fazenda Brasil Verde […], os quais
ficaram sem receber os devidos pagamentos e com restrição de sua liberdade de
locomoção, sendo submetidos a constante vigilância armada”. 12 Em junho de 2023, o
Juiz Federal Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção-PA condenou os dois
acusados a 7 anos e 6 meses de pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa
pelos crimes de “redução a condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal)
e “aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional” (artigo
207, §1º e §2º do Código Penal). 13
9
A Corte esclareceu que isso implicava: “a) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar das vítimas
e de seus familiares em todas as etapas destas investigações, de acordo com a lei interna e as normas da
Convenção Americana; b) como a escravidão é um delito de Direito Internacional e em consideração às
particularidades e ao contexto em que ocorreram os fatos, o Estado deve se abster de recorrer a figuras como
a anistia, bem como qualquer obstáculo processual para escusar-se desta obrigação; c) garantir que as
investigações e processos relacionados aos fatos do presente caso se mantenham, em todo momento, sob o
conhecimento da justiça federal e d) divulgar publicamente os resultados dos processos para que a sociedade
brasileira conheça a determinação judicial quanto aos fatos objeto do […] caso”.
10
Além disso, a Corte determinou que "de acordo com a normativa disciplinar pertinente, o Estado
examine as eventuais irregularidades processuais e investigativas relacionadas ao presente caso e, se for o
caso, sancione a conduta dos servidores públicos correspondentes, sem que seja necessário que as vítimas do
caso interponham denúncias para tais efeitos".
11
Cf. Relatórios estatais de 19 de dezembro de 2017, 20 de maio de 2020, 30 de julho de 2021 e 30
de maio de 2023.
12
Cf. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no âmbito do processo penal nº
1.23.005.0000177/2017-62 (anexa ao relatório estatal de 20 de maio de 2020). Na denúncia, o Ministério
Público Federal observou que ambas as pessoas, juntamente com uma pessoa que atuou como intermediário
ou empregador de trabalhadores rurais, “foram responsáveis pela arregimentação e aliciamento de todos os
trabalhadores”. Entretanto, no tocante a essa última pessoa, a denúncia explica que “[t]al indivíduo não foi
denunciado em face da ausência de mínimos dados qualificativos a seu respeito, o que impediu a respectiva
localização, a despeito das diligências investigatórias [realizadas]”. Em seus escritos de observações, as
representantes não apresentaram objeções a esse respeito.
13
Cf. Sentença do Juiz Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção-PA de 27 de junho
de 2023 (anexa ao relatório estatal de 28 de agosto de 2023).
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