CONSIDERANDO QUE:
1.
A Corte vem supervisionando a execução da Sentença 5 proferida em 2016 (Visto
1 supra), na qual estabeleceu cinco medidas de reparação. O Tribunal emitiu uma
Resolução de supervisão de cumprimento em 2019 (Visto 2 supra), na qual declarou que
o Brasil cumpriu integralmente as medidas de publicação e difusão da Sentença e o
reembolso das custas e gastos, e cumpriu parcialmente a medida relativa ao pagamento
de indenizações. 6 Nesta Resolução, a Corte avaliará as informações relativas à medida
referente à obrigação de investigar. Em uma resolução posterior, se pronunciará sobre
as outras duas reparações que continuam em supervisão (ponto resolutivo 2 infra).
A. Medida ordenada
2.
Na Sentença, a Corte constatou que, como resultado da visita de fiscalização
realizada na Fazenda Brasil Verde, em junho de 1997, o Ministério Público Federal
apresentou uma denúncia criminal contra o proprietário da fazenda pelo crime de
“frustrar direitos trabalhistas”; contra o gerente da fazenda pelos crimes de “trabalho
escravo” e “atentado à liberdade do trabalho”, bem como contra outra pessoa que atuava
como “gato ou empregador de trabalhadores rurais”, pelos crimes de “trabalho escravo”,
“atentado à liberdade do trabalho” e “tráfico de trabalhadores”. No entanto, em 1999, a
justiça federal autorizou a suspensão condicional do processo contra o proprietário da
fazenda por dois anos. Em 2001, o juiz federal declarou-se incompetente para julgar o
processo em relação aos outros dois acusados, e os autos foram enviados à justiça
estadual que, em 2004, se declarou incompetente. Em 2007, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que a jurisdição competente para conhecer no processo pelo crime de
trabalho escravo era a federal. Em 2008, a ação penal foi declarada extinta. 7 Além disso,
em março de 2000, depois que duas vítimas fugiram da fazenda e procuraram a Polícia
Federal de Marabá, uma nova fiscalização foi realizada na referida fazenda e, em 2001,
o Ministério Público Federal apresentou uma nova denúncia perante a Vara Federal de
Marabá; no entanto, não foi remetida ao Tribunal informação ao respeito 8 Portanto, a
Corte considerou que não dispunha de “elementos para determinar se este processo
penal constituiu um recurso efetivo para a análise da responsabilidade, a determinação
de uma sanção ou a reparação pelos fatos do caso”. Dado que as várias investigações
realizadas foram inadequadas e violaram os direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial das vítimas, e em atenção à natureza da escravidão como crime de direito
internacional e à imprescritibilidade da submissão de uma pessoa a condições análogas
à escravidão, no ponto resolutivo número nove e nos parágrafos 444 a 446 da Sentença,
a Corte determinou que o Estado devia “reiniciar, com a devida diligência, as
5
No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, faculdade
que também decorre do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no artigo 30 de seu Estatuto, e está regulamentada no artigo 69 do Regulamento.
6
A Corte declarou que o Estado pagou a 72 vítimas, e ainda está pendente o pagamento a 56 vítimas
ou seus herdeiros.
7
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas (nota 1 supra), parágrafos 145 a 161. O Juiz declarou a extinção da ação devido ao transcurso de
mais de 10 anos desde a apresentação da denúncia e a pena máxima que poderia ser aplicada era de oito
anos. A prescrição da pena era de 12 anos, de modo que apenas caso fossem condenados à pena máxima não
ocorreria a prescrição, o que considerou "bastante improvável".
8
A Corte indicou que não contava com “informação a respeito desse processo penal e seu conteúdo,
além da informação de que [...] se refere aos fatos objeto da fiscalização [...] de 2000 na Fazenda Brasil
Verde”, uma vez que o Estado “não conseguiu obter cópia do processo número 2001.39.01.000270-0, iniciado
em 2001”. Em relação ao parágrafo 390 da Sentença, a Corte explicou que “a informação pública disponível
na página web oficial da Justiça Federal no Estado do Pará informa que esse processo penal foi interposto
perante a Vara Federal de Marabá, em 28 de fevereiro de 2001, e posteriormente foi trasladado à Vara Estadual
de Xinguara, Estado do Pará, em 3 de agosto de 2001. Durante 10 anos este processo esteve sem
movimentação até 2 de junho de 2011, sem que exista qualquer outra informação a respeito”.
-2-