8.
Nesse sentido, a Corte recorda que, no ponto resolutivo décimo primeiro da
Sentença, ordenou ao Estado “adotar as medidas necessárias para garantir que a
prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas
formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da presente Sentença”. 18
Embora esta Resolução não avalie o grau de cumprimento dessa garantia de não
repetição, a Corte considera necessário destacar as decisões judiciais de 2018 e 2023,
pois são coincidentes com o estabelecido nos parágrafos 408 a 413 da Sentença deste
caso, em relação à obrigação dos juízes de exercer um controle adequado da
convencionalidade para garantir a imprescritibilidade desse tipo de crime e contribuem
para evitar que eventos como os deste caso continuem a ocorrer. Além disso, são
exemplos do diálogo construtivo e da cooperação entre outros tribunais e a Corte
Interamericana para o cumprimento de suas sentenças. 19 Nesse sentido, é relevante
lembrar que o controle da convencionalidade “ex officio” entre as normas internas e a
Convenção Americana é especialmente importante, e deve ser exercido por todos os
órgãos do Estado, incluindo seus juízes. Também é especialmente importante o papel
dos tribunais internos, no âmbito de suas competências, no cumprimento ou
implementação das sentenças da Corte Interamericana.
9.
Levando em consideração que o processo penal avançou até o proferimento de
uma sentença que condenou o proprietário e o gerente da Fazenda Brasil Verde, mas
que não transitou em julgado devido à pendência de recursos interpostos, a Corte
considera que o Estado cumpriu parcialmente a obrigação de investigar, julgar e, se for
o caso, punir os responsáveis pelos fatos, conforme estabelecido no ponto resolutivo
nono da Sentença. Para avaliar o cumprimento total desta medida, a Corte considera
necessário que o Brasil forneça informações atualizadas sobre a decisão que decida os
recursos contra a sentença condenatória.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, de
acordo com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Declarar, de acordo com o indicado na parte considerativa da presente Resolução,
que o Brasil deu cumprimento parcial à obrigação de reiniciar as investigações penais
pelos fatos constatados em março de 2000 para identificar, processar e, se for o caso,
punir os responsáveis, ordenada no ponto resolutivo nono da Sentença.
18
Além disso, no parágrafo 455 da Sentença, a Corte concluiu que “cabe a este Tribunal ordenar ao
Estado que, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adote as medidas
legislativas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada à redução de pessoas à escravidão e
a suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 269 a 314 da presente Sentença”.
19
Cf. Caso Maldonado Vargas e outros Vs. Chile. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2017, Considerando 43, e Casos Mendoza
e outros, Gorigoitía e Valle Ambrosio e outro Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de setembro de 2022, Considerando 31.
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