8. Nesse sentido, a Corte recorda que, no ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença, ordenou ao Estado “adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da presente Sentença”. 18 Embora esta Resolução não avalie o grau de cumprimento dessa garantia de não repetição, a Corte considera necessário destacar as decisões judiciais de 2018 e 2023, pois são coincidentes com o estabelecido nos parágrafos 408 a 413 da Sentença deste caso, em relação à obrigação dos juízes de exercer um controle adequado da convencionalidade para garantir a imprescritibilidade desse tipo de crime e contribuem para evitar que eventos como os deste caso continuem a ocorrer. Além disso, são exemplos do diálogo construtivo e da cooperação entre outros tribunais e a Corte Interamericana para o cumprimento de suas sentenças. 19 Nesse sentido, é relevante lembrar que o controle da convencionalidade “ex officio” entre as normas internas e a Convenção Americana é especialmente importante, e deve ser exercido por todos os órgãos do Estado, incluindo seus juízes. Também é especialmente importante o papel dos tribunais internos, no âmbito de suas competências, no cumprimento ou implementação das sentenças da Corte Interamericana. 9. Levando em consideração que o processo penal avançou até o proferimento de uma sentença que condenou o proprietário e o gerente da Fazenda Brasil Verde, mas que não transitou em julgado devido à pendência de recursos interpostos, a Corte considera que o Estado cumpriu parcialmente a obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis pelos fatos, conforme estabelecido no ponto resolutivo nono da Sentença. Para avaliar o cumprimento total desta medida, a Corte considera necessário que o Brasil forneça informações atualizadas sobre a decisão que decida os recursos contra a sentença condenatória. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, de acordo com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Declarar, de acordo com o indicado na parte considerativa da presente Resolução, que o Brasil deu cumprimento parcial à obrigação de reiniciar as investigações penais pelos fatos constatados em março de 2000 para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, ordenada no ponto resolutivo nono da Sentença. 18 Além disso, no parágrafo 455 da Sentença, a Corte concluiu que “cabe a este Tribunal ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adote as medidas legislativas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada à redução de pessoas à escravidão e a suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 269 a 314 da presente Sentença”. 19 Cf. Caso Maldonado Vargas e outros Vs. Chile. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2017, Considerando 43, e Casos Mendoza e outros, Gorigoitía e Valle Ambrosio e outro Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de setembro de 2022, Considerando 31. -5-

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