2. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes medidas de reparação: a) reiniciar as investigações penais pelos fatos constatados em março de 2000 para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis (ponto resolutivo nono da Sentença); b) adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao crime de direito internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da Sentença (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença), a qual não foi avaliada na presente Resolução, e c) pagar as quantias fixadas a título de indenização por dano imaterial em relação a 56 vítimas ou seus herdeiros (ponto resolutivo décimo segundo da Sentença), a qual não foi avaliada na presente Resolução. Na Resolução emitida no ano 2019, a Corte declarou o cumprimento parcial da medida de indenização do dano imaterial porque o Estado pago a 76 vítimas. 3. Determinar que o Estado adote, de forma definitiva e o mais breve possível, as medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato às reparações indicadas no ponto resolutivo segundo, de acordo com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na presente Resolução. 4. Dispor que o Estado apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, até 22 de janeiro de 2024, um relatório sobre as medidas de reparação indicadas no ponto resolutivo segundo. 5. Dispor que a representação das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior, nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir da recepção do relatório. 6. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à representação das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. -6-

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