2.
Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes
medidas de reparação:
a) reiniciar as investigações penais pelos fatos constatados em março de 2000 para
identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis (ponto resolutivo
nono da Sentença);
b) adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada
ao crime de direito internacional de escravidão e suas formas análogas, no
sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da Sentença (ponto resolutivo décimo
primeiro da Sentença), a qual não foi avaliada na presente Resolução, e
c) pagar as quantias fixadas a título de indenização por dano imaterial em relação a 56
vítimas ou seus herdeiros (ponto resolutivo décimo segundo da Sentença), a qual não
foi avaliada na presente Resolução. Na Resolução emitida no ano 2019, a Corte
declarou o cumprimento parcial da medida de indenização do dano imaterial porque
o Estado pago a 76 vítimas.
3.
Determinar que o Estado adote, de forma definitiva e o mais breve possível, as
medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato às reparações indicadas
no ponto resolutivo segundo, de acordo com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e na presente Resolução.
4.
Dispor que o Estado apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, até
22 de janeiro de 2024, um relatório sobre as medidas de reparação indicadas no ponto
resolutivo segundo.
5.
Dispor que a representação das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto
resolutivo anterior, nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a
partir da recepção do relatório.
6.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
representação das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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