RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 7 DE OUTUBRO DE 2015 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO VISTO: 1. A Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 22 de maio de 2014, na qual, entre outros, requereu à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”) que adotasse de forma imediata todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes. 2. Os escritos recebidos entre 3 de outubro de 2014 e 26 de agosto de 2015, mediante os quais o Estado apresentou relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias; os representantes dos beneficiários apresentaram suas observações aos relatórios estatais, além de informação sobre novos fatos de violência ocorridos no Complexo de Curado, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou suas observações ao anterior. 3. A audiência pública realizada na sede da Corte Interamericana em 28 de setembro de 2015. CONSIDERANDO QUE: 1. No Considerando 20 da Resolução de 22 de maio de 2014, a Corte considerou imprescindível que o Estado adotasse medidas de curto prazo a fim de: a) elaborar e implementar um plano de emergência em relação à atenção médica, em particular, aos reclusos portadores de doenças contagiosas, e tomar medidas para evitar a propagação destas doenças; b) elaborar e implementar um plano de urgência para reduzir a situação de superlotação e superpopulação no Complexo de Curado; c) eliminar a presença de armas de qualquer tipo dentro do referido Complexo; d) assegurar as condições de segurança e de respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes do Complexo de Curado, e e) eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes. Além disso, foi requerido ao Estado a remissão de informação sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. 2. A seguir, a Corte avaliará a informação apresentada pelo Estado tanto mediante seus relatórios escritos como durante a audiência pública, e a contrastará com o 1 O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento e da deliberação da presente Resolução.

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