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penitenciários seja mantida sobre a base do temor permanente dos presos às
autoridades penitenciárias ou a outros presos em quem estas tenham “delegado”
funções de segurança e disciplina,15 como continua sendo o caso no Complexo de
Curado.
26.
É imperativo que o Estado exerça o controle efetivo dos centros penitenciários.
O anterior implica ser capaz de manter a ordem e a segurança no interior das prisões.
O Estado deve ser capaz de garantir a todo momento a segurança dos presos, seus
familiares, dos visitantes e das pessoas que trabalham nos centros penitenciários. Não
é admissível sob nenhuma circunstância que as autoridades penitenciárias se limitem à
vigilância externa ou perimetral, e deixem o interior das instalações nas mãos dos
presos. Quando isso ocorre, o Estado coloca os presos em uma situação permanente
de risco, expondo-os à violência carcerária e aos abusos de outros internos mais
poderosos ou de grupos criminosos que atuam nestes recintos.16
27.
Especificamente no que se refere às presentes medidas provisórias, o Estado
deve adotar os meios conducentes a evitar episódios de violência entre presos e de
parte de funcionários. Como medida de prevenção e garantia do direito à vida e à
integridade pessoal, o Estado também tem a obrigação de investigar e, se for o caso,
sancionar os responsáveis pelos fatos violentos informados ao Tribunal (Considerandos
21 a 23 supra). Em seus relatórios à Corte, o Estado deverá apresentar informação
detalhada e discriminada tanto sobre fatos violentos que violem a integridade e a vida
dos beneficiários, como sobre as medidas de investigação implementadas a esse
respeito.
E. Eliminar a prática de revistas humilhantes
28.
Em relação à última categoria de medidas imprescindíveis a serem adotadas
pelo Estado, este informou que durante o ano de 2015, serão investidos
aproximadamente R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais) de recursos
federais para a aquisição de equipamentos de revista eletrônica e detectores de metal
para o Estado de Pernambuco. Além disso, foram instalados seis equipamentos de
raios-x, 22 detectores de metal tipo portal, 77 detectores de metal manuais, outros 33
detectores de metal tipo “banqueta”, com o objetivo de evitar revistas íntimas e
vexatórias, as quais também foram proibidas por meio da Portaria nº 3/2014, da 1ª
Vara Regional de Execução Penal de Recife, de 28 de abril de 2014. Ademais, está em
trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei que recomenda que as revistas à
entrada de instituições carcerárias seja feita com equipamentos eletrônicos.
29.
Os representantes indicaram que o número de equipamentos de revista
eletrônica não é suficiente em razão do grande número de pessoas que visitam os
internos do Complexo de Curado.
30.
A Comissão apreciou a adopção de uma ordem que proíbe as revistas
vexatórias aos visitantes do Complexo.
15
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 373. (Tradução da Secretaria)
16
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 77. (Tradução da Secretaria)