11
xviii.
Em 27 de setembro de 2015, uma pessoa que vive nos arredores do
Complexo Penitenciário faleceu por um disparo de arma de fogo
proveniente de Curado.
23.
A Comissão Interamericana expressou sua preocupação pelos homicídios e
dezenas de atos de violência ocorridos durante este ano. Entre os dados, a Comissão
ressaltou a informação sobre as brigas com facas entre os internos, a permanência dos
“chaveiros”, o uso indiscriminado de balas de borracha e a utilização de cães por parte
dos agentes penitenciários contra os detentos. Além disso, a Comissão ressaltou a falta
de informação suficiente de parte do Estado sobre as investigações realizadas a
respeito das mortes e incidentes de violência e tortura ocorridos neste
estabelecimento.
24.
Como a Corte já afirmou em outras oportunidades, inclusive na Resolução de 22
de maio de 2014 no presente assunto, o Estado tem o dever de adotar as medidas
necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das
pessoas privadas de liberdade e de se abster, sob qualquer circunstância, de atuar de
maneira tal que se viole a vida e a integridade das mesmas. Nesse sentido, as
obrigações que o Estado inevitavelmente deve assumir em sua posição de garante
incluem a adoção das medidas que possam favorecer a manutenção de um clima de
respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, evitar a presença de
armas dentro dos estabelecimentos em poder dos internos, reduzir a superlotação,
procurar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, e prover
pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo
controle, custódia e vigilância do centro penitenciário. 11
Além disso, dadas as
características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os presos da violência
que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os privados de liberdade. 12
25.
Em relação às sanções disciplinares nos centros de detenção, esta Corte já
decidiu que os funcionários da prisão “não deverão, em suas relações com os presos,
recorrer à força, exceto em caso de legítima defesa, em tentativa de evasão ou de
resistência pela força ou por inércia física a uma ordem baseada na lei ou nos
regulamentos”,13 e que “[a]s penas corporais, o encerramento em cela escura, assim
como toda sanção cruel, desumana ou degradante [estão] completamente proibidas
como sanções disciplinares”.14 Além disso, não se pode permitir a imposição de
castigos extraoficiais ou arbitrários, nem que a boa ordem dos estabelecimentos
11
Cf. Assunto do Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Pedido de
Medidas Provisórias apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da
Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 02 de fevereiro de 2007,
Considerando décimo primeiro, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15.
12
Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em
Araraquara, São Paulo. Pedido de Medidas Provisórias apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro
de 2006, Considerando decimo sexto, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15.
13
Assunto da Penitenciária de Urso Branco a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, Considerando 10; Nações Unidas, Escritório do Alto
Comissariado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, Regra número
54.1.
14
Assunto da Penitenciária de Urso Branco a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, Considerando 10; Nações Unidas, Escritório do Alto
Comissariado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, Regra número 31.