RELATÓRIO Nº 81/06 1 PETIÇÃO 394-02 ADMISSIBILIDADE INTERNOS PRESÍDIO URSO BRANCO, RONDÔNIA BRASIL 21 de outubro de 2006 I. RESUMO 1. Em 5 de junho de 2002, a Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese Porto Velho (doravante denominados “peticionários”) apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “CIDH” ou “a Comissão”) uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”). Esta petição denuncia a situação de violência e perigo em que se encontram as pessoas privadas de liberdade na Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco” em Porto Velho, Estado de Rondônia, Brasil. Segundo os peticionários, os fatos caracterizam violações aos Direitos Humanos garantidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”), em seus artigos 1(1), 4, 5, 8 e 25(1). 2. O Estado brasileiro afirmou que já realizou diversas melhorias estruturais na Penitenciária, inclusive com a melhoria de atendimento médico, odontológico e jurídico. Aduz que todas as investigações para apurar as mortes ocorridas na Penitenciária estão sendo realizadas com respeito às garantias judiciais e à proteção judicial elencadas na Convenção. Para o Estado brasileiro a melhoria das condições da Penitenciária Urso Branco constitui-se tema de extrema relevância. 3. Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição com respeito às supostas violações dos artigos 4, 5, 8 e 25(1), em relação com as obrigações derivadas dos artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana. A Comissão decide, igualmente, notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual da Assembléia Geral da OEA. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO, MEDIDAS CAUTELARES E MEDIDAS PROVISÓRIAS 4. Em 05 de março de 2002, com adendo encaminhado em 12 de março, os peticionários requisitaram que a CIDH solicitasse ao governo brasileiro a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade física das pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”. 5. Em 14 de março de 2002, a CIDH enviou um pedido de medidas cautelares ao Estado brasileiro. Contudo, em 17 de abril de 2002 a CIDH foi informada sobre a ocorrência da execução de mais três beneficiários. 6. Sob o fundamento de inadequação das medidas adotadas pelo Estado brasileiro a fim de garantir a segurança dos beneficiários, em 5 de junho de 2002, a CIDH solicitou medidas provisórias a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 18 de junho de 2002 a Corte adotou as medidas provisórias. 7. Em 5 de junho de 2002, a requerimento dos peticionários, a Comissão abriu o caso, em conformidade com seu Regulamento. As informações pertinentes foram remetidas ao Estado e ambas as partes responderam mediante comunicações sucessivas e apresentaram documentos probatórios em diversas ocasiões, os quais foram trasladados a cada uma das partes 2. 1 O Membro da Comissão, Dr. Paulo Sérgio Pinheiro, cidadão brasileiro, não participou da análise e aprovação deste Relatório, conforme o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. 2 O Estado apresentou Relatório do Governo sobre a situação na Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, em maio de 2002, em 8 de julho e 2002, em 11 de setembro de 2002, em 3 de dezembro de 2002, em 14 de agosto de 2003, em 18 de fevereiro de 2004, em 4 de maio de 2004, em 11 de agosto de 2004, em 27 de setembro de 2004, em outubro de 2004, em dezembro de 2004, em 2 de dezembro de 2005, em fevereiro de 1

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