desde 25 de setembro de 1992 e, desta forma, responde na esfera internacional pelas violações desse instrumento. 38. A Comissão considera como supostas vítimas as pessoas atingidas pelas condições de reclusão da Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, desde 2001 até a presente data 17. Entre elas são consideradas supostas vítimas, pela Comissão, aqueles que faleceram no estabelecimento penitenciário, desde 3 de novembro de 2000 até a presente data. 39. A competência ratione materiae, refere-se à denúncia de violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 1(1), 4, 5, 8 e 25(1). A competência ratione temporis é verificada uma vez que as violações alegadas ocorreram quando já estava em vigor a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção pelo Estado brasileiro, ou seja, após 25 de setembro de 1992. A Comissão tem competência racione loci porque os fatos alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana. B. Requisitos de admissibilidade 1. Esgotamento de recursos internos 40. De conformidade com o artigo 46(1) da CADH, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário que sejam esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo estabelece-se, entretanto, que essas disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido processo legal para proteção do direito em questão; ou se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se há um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 41. O requisito do esgotamento prévio de recursos internos se relaciona com a possibilidade que tem o Estado de investigar e punir as violações de direitos humanos cometidos por seus agentes, por intermédio de seus órgãos judiciais internos, antes de se ver exposto a um processo internacional. Ele pressupõe, no entanto, que exista no nível interno o devido processo judicial para investigar essas violações e que essa investigação seja eficaz, pois do contrário a Comissão Interamericana, em conformidade com o artigo 46(2)(a), da Convenção, pode conhecer do caso antes de esgotados os recursos internos. 42. Os peticionários alegam que há demora injustificada na condução dos respectivos recursos internos, e ainda, que os mesmos foram ineficazes (supra, para. 13). Como indica o artigo 31 do Regulamento da Comissão, quando o peticionário alega uma das exceções, corresponde ao Estado demonstrar que os recursos internos não foram esgotados, a menos que isto seja deduzido claramente a partir dos fatos apresentados. Segundo se infere dos princípios de direito internacional, dos precedentes estabelecidos pela Comissão e pela Corte Interamericana, resulta, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita a invocação a essa regra 18. Em segundo lugar, para que a exceção de não esgotamento de recursos internos seja oportuna, deve ser invocada nas primeiras etapas do procedimento perante a Comissão, à falta desta presume-se a renúncia tácita ao direito de alegar tal exceção pelo Estado interessado. Em terceiro lugar, de acordo com a carga de prova aplicável à matéria, o Estado que alegue o não esgotamento deve demonstrar os recursos internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua efetividade. 43. Desta forma, se o Estado no caso sob testilha não apresenta oportunamente a alegação no que tange à exceção de esgotamento de recursos internos, deve ser considerado que 17 A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se das informações fornecidas por ambas as partes. 18 CIDH, Relatório Nº 69/05, petição 960/03, Admissibilidade, Ivan Eladio Torres, Argentina, 13 de outubro de 2005, parágrafo 42; Corte IDH, Ximenes Lopes vs. Brasil. Exceções Preliminares. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº 139, parágrafo 5; Corte IDH. Caso da Comunidad Moiwana vs. Suriname. Sentença de 15 de julho de 2005. Série C Nº 124, parágrafo 49; e Corte IDH, Caso da Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, parágrafo 135. 7

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