desde 25 de setembro de 1992 e, desta forma, responde na esfera internacional pelas
violações desse instrumento.
38. A Comissão considera como supostas vítimas as pessoas atingidas pelas condições de
reclusão da Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, desde
2001 até a presente data 17. Entre elas são consideradas supostas vítimas, pela Comissão,
aqueles que faleceram no estabelecimento penitenciário, desde 3 de novembro de 2000 até a
presente data.
39. A competência ratione materiae, refere-se à denúncia de violação dos direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 1(1), 4, 5, 8 e 25(1). A competência
ratione temporis é verificada uma vez que as violações alegadas ocorreram quando já estava
em vigor a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção pelo Estado
brasileiro, ou seja, após 25 de setembro de 1992. A Comissão tem competência racione loci
porque os fatos alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que
ratificou a Convenção Americana.
B.
Requisitos de admissibilidade
1.
Esgotamento de recursos internos
40. De conformidade com o artigo 46(1) da CADH, para que uma petição seja admitida pela
Comissão, é necessário que sejam esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com
os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo
estabelece-se, entretanto, que essas disposições não se aplicarão quando não exista na
legislação interna o devido processo legal para proteção do direito em questão; ou se a
suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se há um atraso
injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
41. O requisito do esgotamento prévio de recursos internos se relaciona com a possibilidade
que tem o Estado de investigar e punir as violações de direitos humanos cometidos por seus
agentes, por intermédio de seus órgãos judiciais internos, antes de se ver exposto a um
processo internacional. Ele pressupõe, no entanto, que exista no nível interno o devido
processo judicial para investigar essas violações e que essa investigação seja eficaz, pois do
contrário a Comissão Interamericana, em conformidade com o artigo 46(2)(a), da Convenção,
pode conhecer do caso antes de esgotados os recursos internos.
42. Os peticionários alegam que há demora injustificada na condução dos respectivos recursos
internos, e ainda, que os mesmos foram ineficazes (supra, para. 13). Como indica o artigo 31
do Regulamento da Comissão, quando o peticionário alega uma das exceções, corresponde ao
Estado demonstrar que os recursos internos não foram esgotados, a menos que isto seja
deduzido claramente a partir dos fatos apresentados. Segundo se infere dos princípios de
direito internacional, dos precedentes estabelecidos pela Comissão e pela Corte
Interamericana, resulta, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma
expressa ou tácita a invocação a essa regra 18. Em segundo lugar, para que a exceção de não
esgotamento de recursos internos seja oportuna, deve ser invocada nas primeiras etapas do
procedimento perante a Comissão, à falta desta presume-se a renúncia tácita ao direito de
alegar tal exceção pelo Estado interessado. Em terceiro lugar, de acordo com a carga de prova
aplicável à matéria, o Estado que alegue o não esgotamento deve demonstrar os recursos
internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua efetividade.
43. Desta forma, se o Estado no caso sob testilha não apresenta oportunamente a alegação no
que tange à exceção de esgotamento de recursos internos, deve ser considerado que
17
A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se
das informações fornecidas por ambas as partes.
18
CIDH, Relatório Nº 69/05, petição 960/03, Admissibilidade, Ivan Eladio Torres, Argentina, 13 de outubro de 2005,
parágrafo 42; Corte IDH, Ximenes Lopes vs. Brasil. Exceções Preliminares. Sentença de 30 de novembro de 2005.
Série C Nº 139, parágrafo 5; Corte IDH. Caso da Comunidad Moiwana vs. Suriname. Sentença de 15 de julho de 2005.
Série C Nº 124, parágrafo 49; e Corte IDH, Caso da Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Exceções Preliminares.
Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, parágrafo 135.
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