cometer graves violações dos direitos humanos "extraterritorialmente", em outros países, e outros continentes. Como, diante de uma política de extermínio do Estado, negar a existência do crime de Estado? O crime de Estado apenas não existe dentro da cabeça dos jusinternacionalistas "iluminados" que afirmam, dogmaticamente, que o Estado não pode cometer um crime, e ponto final. Continuam ignorando episódios como os do presente caso, historicamente comprovados, e outros casos de massacres adjudicados pela Corte Interamericana (casos, v.g., do massacre de Barrios Altos, do massacre de Plan de Sánchez, dos 19 Comerciantes, do massacre de Mapiripán, do massacre da Comunidade Moiwana, do Massacre de Pueblo Bello, dos massacres de Ituango), e assassinatos planejados no mais alto nível do poder estatal (casos, v.g., de Barrios Altos, e de Myrna Mack Chang), contando hoje, inclusive, com o reconhecimento de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados por sua ocorrência. Algo não deixa de existir simplesmente porque se afirma que não pode existir. Os jusinternacionalistas não podem continuar indiferentes ao sofrimento humano, que decorre de fatos historicamente comprovados. Enquanto a doutrina jusinternacionalista contemporânea insiste em negar o historicamente comprovado - os crimes de Estado - estará eludindo um tema da maior gravidade, com suas consequências jurídicas, comprometendo sua própria credibilidade.. (...)” (par. 23 a 25). 52. A meu juízo, os responsáveis pela exclusão em 2000 da concepção de “crime de Estado” dos artigos sobre a Responsabilidade do Estado da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (aprovados em 2001) prestaram um desserviço ao Direito Internacional. Não se deram conta – ou não se importaram com o fato – de que essa noção implica o próprio “desenvolvimento progressivo” do Direito Internacional. Pressupõe a existência de direitos anteriores e superiores ao Estado, cuja violação, em detrimento de seres humanos, é especialmente grave e danosa ao próprio sistema jurídico internacional. Dota este último de valores universais, ao coibir essas violações graves e danosas, e procura assegurar a ordre juridique internacional. 53. Do mesmo modo, dá expressão à crença de que determinados comportamentos ��� que constituem uma política estatal ou dela fazem parte – são inadmissíveis, e geram de repente a responsabilidade internacional agravada do Estado, com suas consequências jurídicas. Indica o caminho a percorrer para a construção de uma comunidade internacional organizada, do novo jus gentium do século XXI, do Direito Internacional para a humanidade. 54. Ao contrário do que parecem pretender os jusinternacionalistas apegados ao obscurantismo (em sua defesa incondicional do que fazem os Estados), a existência do crime de Estado encontra-se empiricamente comprovada. Sua ocorrência é muito mais frequente do que se possa imaginar. O século XX como um todo e o início do século XXI estiveram tragicamente repletos de crimes de Estado. E o Direito Internacional contemporâneo não pode manter-se indiferente a isso. 55. O crime de Estado acarreta, efetivamente, consequências jurídicas – como não poderia deixar de ser –, com incidência direta nas reparações devidas às vítimas e seus familiares. Uma consequência consiste nos “danos punitivos” lato sensu, concebidos estes, além da acepção puramente pecuniária a eles atribuída inadequadamente (em certas jurisdições nacionais), como determinadas obrigações de reparação que devem assumir os Estados responsáveis por atos ou prática criminais, obrigações estas que podem configurar uma resposta ou reação apropriada do ordenamento jurídico contra o crime de Estado. 43 43 N.H.B. Jorgensen, The Responsibility of States for International Crimes, Oxford, University Press, 2003, p. 231 e 280.

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