56.
Trata-se de obrigações de fazer. E, entre estas, figura a obrigação de identificar,
julgar e punir os autores dos crimes de Estado que, por seus atos (ou omissões),
incorreram em responsabilidade penal internacional, além de comprometer a
responsabilidade internacional de seu Estado, em nome do qual atuaram (ou se
omitiram), na execução de uma política criminal de Estado. 44 Não se trata de atos (ou
omissões) puramente individuais, mas, de uma criminalidade organizada pelo próprio
Estado. 45 Torna-se, pois, necessário considerar, conjuntamente, a responsabilidade penal
internacional dos indivíduos envolvidos bem como a responsabilidade internacional do
Estado, essencialmente complementares; ao crime de Estado corresponde a
responsabilidade internacional agravada do Estado em questão. 46
57.
A presente Sentença da Corte no Caso do Presídio Castro Castro contempla e
ordena, efetivamente, uma série de obrigações de fazer, em seu capítulo XVI, sobre
reparações. Estas são especialmente amplas, desde as indenizações até medidas de
reparação e garantias de não repetição dos atos lesivos. Entre essas últimas (reparações
não pecuniárias), figuram a identificação, julgamento e punição dos responsáveis; e
medidas educativas, bem como de assistência médica e psicológica. A Corte, uma vez
mais, considerou, com propriedade, em sua indissociabilidade, os artigos 8 e 25 da
Convenção Americana.47 E, também, destacou, com acerto, que as violações graves,
como as do presente caso, dos direitos humanos (constituindo, a meu juízo, crimes de
Estado), infringem o jus cogens internacional.48
VII.
A necessidade e importância da análise de gênero
58.
O presente caso não pode ser adequadamente examinado sem uma análise de
gênero. Recorde-se que, como passo inicial, a Convenção das Nações Unidas sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979)
promoveu uma visão holística do tema, abordando os direitos da mulher em todas as
áreas da vida e em todas as situações (inclusive, acrescentaria eu à luz do cas d'espèce,
na privação da liberdade); a Convenção clama pela modificação de normas socioculturais
de conduta (artigo 5), e destaca o princípio da igualdade e não discriminação 49 – princípio
este que a Corte Interamericana já determinou, em seu importante Parecer Consultivo Nº
18 (de 17 de setembro de 2003) sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes
Indocumentados, que pertence ao domínio do jus cogens (pars. 97 a 111). 50
59.
A presente Sentença da Corte no Caso do Presídio Castro Castro chama a atenção,
com acerto, para a necessidade da análise de gênero, já que, no caso concreto,
“as mulheres se viram afetadas pelos atos de violência de maneira diferente dos homens;
(...) alguns atos de violência foram dirigidos especificamente a elas e outros as afetaram em
maior proporção que aos homens” (par. 223).
44
Cf., neste sentido, R. Maison, La responsabilité individuelle pour crime d'État en Droit international
public, Bruxelles, Bruylant, 2004, p. 22, 30, 262 e 263, 286, 367, 378, 399, 409, 437 e 509 a 513.
45
Ibid., p. 24 e 251.
46
Ibid., p. 294, 298 e 412.
47
Ponto Resolutivo No 6 e parágrafos expositivos respectivos.
48
Cf. parágrafos 203 e 271.
49
E. A. Grannes, The United Nations Women's Convention, Oslo, Institutt for offentlig Retts skriftserie (Nº
13), 1994, p. 3, 9 e 20 e 21.
50
E cf. Voto Favorável do Juíz A. A. Cançado Trindade, pars. 58 e 65 a 85.