71.
A segunda contém, com acerto, uma cláusula expressamente atributiva de
jurisdição à Corte Interamericana (além de à Comissão - artigo XIII), mas a primeira
não: tratando-se de uma proibição do jus cogens (a proibição da tortura) e, tendo em
mente direitos irrevogáveis, seus artigos 16 e 17 – num exemplo contundente de má
redação –, por razões que escapam à minha compreensão, só se referem expressamente
à Comissão, e não à Corte, num mundo em que se expande a jurisdição internacional
mediante a criação de novos tribunais internacionais, precisamente para punir e impedir,
inter alia, a tortura! Não me eximo de deixar aqui consignada minha posição firmemente
crítica a esse respeito.
72.
Quanto à Convenção de Belém do Pará (cuja aprovação presenciei na Assembleia
Geral da OEA em 1994, poucas horas antes de minha eleição, pela primeira vez, para Juiz
Titular desta Corte), sobre a qual esta Corte se pronuncia pela primeira vez na presente
Sentença, em fins de 2006 – seu artigo 11 se refere expressamente à função consultiva
da Corte, mas, quanto à função contenciosa, o artigo 12 dessa Convenção poderia ser
muito mais claro. O artigo 12 da Convenção de Belém do Pará não está à altura da nobre
causa que patrocina – a defesa dos direitos da mulher – e poderia ter sido muito mais
bem redigido, exigindo, portanto, interpretação.
73.
O artigo 12 só dispõe expressamente o direito de petição à Comissão
Interamericana, mas, pelo menos, tem o cuidado de acrescentar que a Comissão
considerará as petições “de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições”.
Ocorre que, entre essas normas para a consideração de petições, figura o artigo o 51.1
da Convenção Americana, que prevê, expressamente, o envio pela Comissão de casos
não solucionados por esta à Corte para decisão. A Corte tem, pois, jurisdição sobre esses
casos, e pode e deve pronunciar-se sobre alegadas violações dos direitos humanos da
mulher – com a necessária análise de gênero, como se sugere no presente caso –, de
acordo com a Convenção de Belém do Pará nessas circunstâncias, conferindo a esta
última o devido effet utile.
74.
Mas, para prescindir da necessidade desse exercício de interpretação, e para
fortalecer seu próprio mecanismo de proteção, a Convenção de Belém do Pará deveria ter
incluído uma cláusula de expressa atribuição de jurisdição à Corte em matéria
contenciosa. Nem por isso a Corte está privada de jurisdição; ao contrário, a meu juízo,
tem jurisdição, no entendimento e nos termos que resumi no parágrafo anterior deste
Voto Fundamentado. Os negociadores e redatores de instrumentos internacionais de
direitos humanos deveriam ser mais precisos em seu exercício legiferante, tendo
presentes os imperativos de proteção da pessoa humana – no presente caso, os direitos
da mulher, que, lamentavelmente, são violados impunemente no cotidiano da vida, em
algumas partes do mundo mais do que em outras.
VIII. Oprimidos e opressores: a dominação insustentável e o primado do
Direito
75.
Passo, enfim, à minha última linha de reflexão, no presente Voto Fundamentado.
Com sua usual perspicácia, a grande pensadora mística Simone Weil advertia, em seu
penetrante ensaio Reflexões sobre as Causas da Liberdade e da Opressão Social (1934),
o qual considerava seu próprio “testamento”, que