Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru
Sentença de 25 de novembro de 2006
(Mérito, Reparações e Custas)
VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE
1.
Votei a favor da aprovação, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da
presente Sentença no Caso do Presídio Castro Castro. Dada a importância que atribuo a
algumas questões suscitadas no curso do processo contencioso perante a Corte no
presente caso, vejo-me na obrigação de acrescentar à presente Sentença, este Voto
Fundamentado, com minhas reflexões pessoais como fundamento de minha posição a
respeito do deliberado pelo Tribunal. Concentrarei minhas reflexões em oito pontos
básicos, a saber: a) o tempo e o Direito, agora e sempre; b) novas reflexões sobre o
tempo e o Direito; c) o tempo e a defesa dos direitos; d) os fatos e os sujeitos do direito;
e) o surgimento da responsabilidade internacional do Estado e o princípio da
proporcionalidade; f) a recorrência do crime de Estado: o pensamento jurídico esquecido;
g) a necessidade e a importância da análise de gênero; e h) oprimidos e opressores: a
dominação insustentável e o primado do Direito.
I.
O tempo e o Direito, agora e sempre
2.
A relação entre o tempo e o Direito foi sempre objeto de minhas reflexões,
inclusive muito antes de ingressar como Juiz nesta Corte. Nesta última, o tema marcou
presença em meu Voto Fundamentado (par. 4 a 6) no Caso Blake Vs. Guatemala (mérito,
Sentença de 24 de janeiro de 1998), meu Voto Fundamentado (par. 15 e 23) no Caso
Bámaca Velásquez Vs. Guatemala (mérito, Sentença de 25 de novembro de 2000), meu
Voto Fundamentado (par. 24 a 33) no Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname
(Sentença de 15 de junho de 2005) e meu Voto Favorável (par. 2 a 15) no pioneiro e
histórico Parecer Consultivo No 16 (de 1º de outubro de 1999) sobre O Direito à
Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo
Legal, entre outros. Mais recentemente, no Curso Geral de Direito Internacional Público,
que ministrei em 2005 na Academia de Direito Internacional de Haia,1 permiti-me dedicar
um capítulo inteiro 2 a essa temática, que considero de fundamental relevância.
3.
Dediquei-me a escrever este capítulo, e a inseri-lo no início de meu referido Curso
Geral, não só para ressaltar a importância que atribuo ao tema, mas, também, para
deixar registrada minha posição francamente contrária tanto à pretensão positivista de
visualizar e interpretar o ordenamento jurídico independentemente do tempo, como à
pretensão “realista” de levar em conta os fatos do presente independentemente de sua
dimensão temporal, atribuindo-lhes uma suposta inevitabilidade e uma indemonstrável
perenidade. Por conseguinte, positivismo e realismo, ao fazer abstração da relação
inexorável entre o tempo e o Direito, mostram-se implacável e pateticamente
subservientes ao poder – o que considero inaceitável –, ao sustentar o primado do Direito
em toda e qualquer situação.
1
A.A. Cançado Trindade, “International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium - General
Course on Public International Law”, 316 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye
(2005) (no prelo).
2
Capítulo II. e cf. também sobre o tempo e o Direito, A.A. Cançado Trindade, O Direito Internacional em
um Mundo em Transformação, Rio de Janeiro, Edit. Renovar, 2002, p. 3 a 8 e 1.039 a 1.109.