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provisórias, este Tribunal requer que o Estado remita informação completa e pormenorizada
sobre a evolução das medidas adotadas em seu conjunto e seu impacto na erradicação da
situação de risco dos beneficiários desde a adoção das medidas em fevereiro de 2011 até o
presente, assim como as medidas de caráter permanente implementadas para garantir a
proteção dos beneficiários nesta unidade socioeducativa. Além disso, a Comissão
Interamericana e os representantes poderão remitir suas observações e a informação que
considerem pertinente a este propósito.
2.
Entretanto, a Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias,
razão pela qual o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as
medidas provisórias no presente assunto sejam planejadas e implementadas com a
participação dos representantes dos beneficiários. A Corte destaca que resulta
imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre Estado e
aqueles na implementação das presentes medidas provisórias.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuções que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 e 31
do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que se façam
necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal,
psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de
Internação Socioeducativa, assim como de qualquer pessoa que se encontre neste
estabelecimento. Particularmente, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime
disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas
provisórias terão vigência até 31 de março de 2014.
2.
Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e
à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam
planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que
os mantenha informados sobre o avanço de sua execução.
3.
Que o Estado apresente informação completa e pormenorizada sobre as atuações em
seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a
situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir
a proteção dos beneficiários nesta Unidade, de acordo com o Considerando 1 da presente
Resolução, o mais tardar até 21 de outubro de 2013.
4.
Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações ao relatório do
Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação do relatório
estatal. Outrossim, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações ao escrito
do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas
semanas, contado a partir da recepção do escrito de observações dos representantes.
5.
Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos
representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.