RELATÓRIO Nº 73/02 1 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO P-050/02 RONALD ERNESTO RAXACACÓ REYES GUATEMALA 9 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. Em 28 de janeiro de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Instituto de Estudos Comparados em Ciências Penais da Guatemala (ICCPG) e o Instituto de Defesa Pública Penal de Guatemala (doravante denominados “os peticionários”) contra a República Guatemala (doravante denominada “Guatemala, o "Estado” ou o “Estado guatemalense”) pela imposição da pena de morte a Ronald Ernesto Raxacacó Reyes (doravante denominado “a suposta vítima”), em violação dos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, 10 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”). Nesta mesma oportunidade, os peticionários solicitaram à CIDH medidas cautelares em favor da suposta vítim, as quais foram outorgadas em 30 de janeiro de 2002 e mantêm-se vigentes até esta data. O Estado guatemalense solicitou à Comissão que se abstenha de conhecer o pedido efetuado pelo peticionário e desestime a denúncia, com base na inexistência de violações à Convenção e a falta de esgotamento dos recursos internos. A CIDH decidiu admitir o caso e prosseguir com a análise de mérito. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 2. Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão abriu o caso, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse informação dentro do prazo de dois meses de conformidade com o estabelecido no artigo 30(3) do Regulamento da Comissão. 3. Em 21 de maio de 2002, o Estado remeteu suas observações. 4. Na mesma comunicação de 30 de janeiro de 2002, a CIDH solicitou ao Estado da Guatemala a adoção de medidas cautelares em favor da suposta vítima a fim de preservar sua vida até que a CIDH decidira sobre o mérito do assunto. 5. Em 21 de maio de 2002, o Estado informou à CIDH que, com relação às medidas cautelares neste caso, não existia um mal iminente nem a violação de um direito humano de forma arbitrária, motivo pelo qual, na opinião do Estado, uma intervenção da Comissão resultaria desafortunada devido ao desgaste que isto provocaria ao sistema jurídico interno. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição dos peticionários 6. Os peticionários alegaram que durante os dias 5 e 6 de agosto de 1997 ocorreu o sequestro do menor P. A. L. W, de 9 anos na época, por parte de um grupo de pessoas entre as quais estava Ronald Ernesto Raxacacó Reyes. O menor foi liberado depois de uma operação policial. Os autores do sequestro foram submetidos a um processo penal que culminou com a sentença de 14 de maio de 1999 decretada pelo Sexto Tribunal de Sentença Penal, Narcotráfico e Delitos contra o Ambiente. O tribunal condenou a Jorge Mario Murga Rodríguez, Hugo Humberto Ruiz Fuetes e Ronald Ernesto Raxacacó Reyes à pena de morte por terem sido responsáveis, como autores diretos, do delito de Rapto ou Sequestro perpetrado contra P.A.L.W. 1 O Membro da Comissão Sra. Marta Altolaguirre, de nacionalidade guatemalense, não participou na discussão e votação do presente relatório, em cumprimento do artigo 17(2)(a) do novo Regulamento da Comissão, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2001. 1

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