CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO VÉLEZ LOOR VS. PANAMÁ SENTENÇA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Vélez Loor, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: “Corte Diego García-Sayán, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz, e Eduardo Vio Grossi, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) e com os artigos 30, 32, 38.6, 56.2, 58, 59 e 61 do Regulamento da Corte 1 (doravante denominado “Regulamento”), profere a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem: 1 Conforme o disposto no artigo 79.1 do Regulamento da Corte Interamericana que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, “[o]s casos contenciosos que já houverem sido submetidos à consideração da Corte antes de 1º de janeiro de 2010 continuarão a tramitar, até que neles se profira sentença, conforme o Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte aplicado no presente caso corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal no XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000, reformado parcialmente pela Corte no LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009, e que esteve em vigor de 24 de março de 2009 a 1º de janeiro de 2010.