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qualificam como supervenientes poderão ser remetidos ao Tribunal em qualquer etapa do
processo antes do proferimento da sentença. 32 Sem dúvida, compete à Corte decidir em
cada caso sobre a procedência de alegações de tal natureza em defesa do equilíbrio
processual das partes. 33
44.
À luz dos critérios expostos, cabe ao Tribunal determinar se os fatos que se postula
sejam qualificados como tortura se encontram dentro do marco fático estabelecido pela
Comissão em sua demanda.
45.
O Tribunal ressalta que, no Relatório de Admissibilidade nº 95/06, a Comissão
Interamericana considerou que no caso do senhor Vélez Loor os supostos atos de tortura
descritos na petição e a inexistência de informação sobre investigações e sanções penais em
relação a esses fatos caracterizavam uma possível violação dos artigos 5, 8 e 25 da
Convenção Americana, e 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura. 34 Ao analisar os fatos
levados a seu conhecimento como possíveis atos de tortura, a Comissão considerou no
Relatório de Mérito nº 37/09 aprovado neste caso, que não dispunha “de provas suficientes
de que o senhor Vélez Loor tivesse sido torturado durante o tempo que esteve sob custódia
panamenha”, 35 apesar de ter responsabilizado o Estado “por não realizar uma investigação
recente adequada sobre as alegações de tortura do senhor Vélez Loor”. 36
46.
Em sua demanda perante esta Corte, a Comissão se referiu, em geral, unicamente
às denúncias de tortura realizadas no contexto do presente caso, mas sem fazer uma
relação dos fatos ou atos que constituiriam tortura nem nenhum tipo de alusão às
circunstâncias de modo, tempo e lugar em que estas ocorreram. Além disso, referiu-se a
um exame médico e psicológico realizado no senhor Vélez Loor na Bolívia, em junho de
2008, e observou que esse exame concorda em alguns aspectos com as denúncias de
tortura apresentadas pelo senhor Vélez Loor no âmbito de outra petição contra o Equador,
que também tramita perante a Comissão.
47.
As representantes, em seu escrito de petições e argumentos, e a suposta vítima, em
sua declaração perante esta Corte, referiram-se detalhadamente a fatos que constituiriam
os alegados atos de tortura. O Tribunal considera que esses fatos não podem ser
considerados autonomamente como constitutivos de violação, na medida em que não
figuram na demanda apresentada pela Comissão; não obstante isso, a informação
apresentada pelas representantes e pela própria suposta vítima a respeito dos alegados
atos de tortura quanto ao modo, tempo e lugar em que teriam ocorrido é complementar ao
marco fático da demanda, pois esclarece fatos sobre os quais recairia o dever de investigar
32
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 28 supra, par. 154; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek,
nota 28 supra, par. 237; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 49.
33
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 29 supra, par. 58; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 27
supra, par. 165; e Caso Reverón Trujillo, nota 17 supra, par. 135.
34
Cf. Relatório nº 95/06, Admissibilidade, Petição 92/04 Jesús Tranquilino Vélez Loor - Panamá, emitido pela
Comissão Interamericana em 21 de outubro de 2006 (expediente de prova, tomo I, anexo 2 da demanda, folha
50).
35
Nesse sentido, concluiu que “dada a natureza das alegações contraditórias com respeito às alegações de
tortura e a ausência de informação mais concreta das partes, a Comissão não dispõe de informação suficiente para
atribuir responsabilidade ao Estado por violar a proibição da tortura. […] Consequentemente, sem provas
suficientes de tortura, a Comissão conclui que o Estado não violou o artigo 2 da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura em relação às alegações de tortura do senhor Vélez Loor”. Relatório nº 37/09, Mérito,
Caso 12.581, Jesús Tranquilino Vélez Loor - Panamá, 27 de março de 2009 (expediente de prova, tomo I, anexo 1
da demanda, folha 31).
36
Relatório nº 37/09, nota 35 supra.