34 101. Em razão do acima exposto, a Corte considera pertinente realizar uma análise diferenciada em relação aos atos e diversos momentos nos quais a liberdade pessoal do senhor Vélez Loor foi restringida, de acordo com as alegações apresentadas pelas partes, e sobre as quais o Estado não aceitou sua responsabilidade internacional. Nesse sentido, a Corte se referirá às seguintes questões: a) detenção inicial pela Polícia de Tupiza em 11 de novembro de 2002; b) ordem de detenção 1.430, de 12 de novembro de 2002; c) recursos efetivos para questionar a legalidade da detenção; d) procedimento perante o Departamento Nacional de Migração e Naturalização entre 12 de novembro e 6 de dezembro de 2002; e) direito à informação e acesso efetivo à assistência consular; f) privação de liberdade em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960; g) notificação da resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, e recursos a respeito da decisão sancionatória, e h) ilegalidade do local de reclusão de estrangeiros punidos em aplicação do Decreto-Lei 16, de 1960. a) Detenção inicial pela Polícia de Tupiza em 11 de novembro de 2002 102. As representantes alegaram que, em virtude de o senhor Vélez Loor nunca ter sido conduzido à presença da Diretora Nacional de Migração e nunca ter sido notificado por escrito sobre as condições para sair do país, a detenção não foi legal e, consequentemente, foi contrária ao artigo 7.2 da Convenção. Além disso, sustentaram que o senhor Vélez Loor nunca foi levado perante um juiz que pudesse exercer um controle sobre os termos e condições de sua detenção. Portanto, solicitaram à Corte que declarasse que o senhor Vélez Loor não foi apresentado perante um juiz competente posteriormente a sua detenção e que não se exerceu um efetivo controle judicial sobre a detenção praticada em violação do artigo 7.5 da Convenção. 103. Nesse sentido, a Comissão sustentou que “[a]inda que o senhor Vélez Loor houvesse sido posto à disposição do Departamento Nacional de Migração e Naturalização, a violação do artigo 7.5 da Convenção se manteria incólume, tendo em vista que essa autoridade não possui caráter judicial nem cumpre funções judiciais”, e que durante os dez meses em que o senhor Vélez Loor permaneceu detido sob custódia do Estado panamenho nunca foi colocado à disposição de algum juiz ou autoridade legalmente autorizada a exercer funções judiciais, razão pela qual a detenção administrativa ordenada em 12 de novembro de 2002 não contou com nenhum controle judicial. 104. O Estado questionou essas alegações argumentando que no dia seguinte à sua detenção, o senhor Vélez Loor foi fisicamente apresentado à autoridade migratória competente para a verificação de sua condição migratória, e para a aplicação das medidas legais correspondentes, e que nesse momento lhe foram expostas as causas de sua detenção, e foi ouvido pelo funcionário do Departamento Nacional de Migração encarregado dos escritórios dessa instituição em Metetí, que comprovou o descumprimento de requisitos legais para a entrada do senhor Vélez Loor no Panamá. 105. Anteriormente o Tribunal ressaltou, em relação ao artigo 7.5 da Convenção, que cabe ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou inaceitável deportar indivíduos sem lhes conceder a possibilidade de argumentar sobre seu caso perante as cortes nacionais competentes, já que isso é contrário ao espírito e ao texto da Carta [Africana dos Direitos Humanos e dos Povos] e do Direito Internacional”. African Commission of Human and Peoples´ Rights, Communication No: 159/96- Union Inter Africaine des Droits de l’ Homme, Federation Internationale des Ligues des Droits de l’Homme, Rencontre Africaine des Droits de l’Homme, Organisation Nationale des Droits de l’Homme au Sénégal and Association Malienne des Droits de l’Homme au Angola, decision of 11 November, 1997, para. 20.

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