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124. Com efeito, como foi mencionado, o artigo 7.6 da Convenção tem conteúdo jurídico
próprio, que consiste em tutelar de maneira direta a liberdade pessoal ou física, por meio do
mandato judicial dirigido às autoridades respectivas, a fim de que se leve o detido à
presença do juiz para que este possa examinar a legalidade da privação e, se for o caso,
decretar sua liberdade. 124
125. Em primeiro lugar, a Corte observa que, de acordo com o artigo 86 do Decreto-Lei
16, de 1960, todas as resoluções do Departamento de Migração do Ministério de Governo e
Justiça se sujeitavam aos seguintes recursos administrativos: 1) o de reconsideração,
perante o Diretor do Departamento de Migração; e 2) o de apelação, perante o Ministro de
Governo e Justiça. 125
126. O artigo 7.6 da Convenção é claro ao dispor que a autoridade que deve decidir a
legalidade da “prisão ou detenção” deve ser “um juiz ou tribunal”. Com isso, a Convenção
reserva à autoridade judicial o controle da privação da liberdade. Dado que neste caso a
detenção foi ordenada por uma autoridade administrativa, em 12 de novembro de 2002, o
Tribunal considera que a revisão por parte de um juiz ou tribunal é um requisito
fundamental para garantir um adequado controle e verificação dos atos da administração
que afetam direitos fundamentais.
127. A esse respeito, a Corte considera que tanto o Diretor Nacional de Migração como o
Ministro de Governo e Justiça, embora possam ser competentes segundo a lei, não
constituem uma autoridade judicial e, desse modo, nenhum dos dois recursos disponíveis no
âmbito governamental atendia às exigências do artigo 7.6 da Convenção. Por sua vez,
qualquer outro recurso na via governamental, ou que exigisse previamente o esgotamento
dos referidos recursos disponíveis por essa via, 126 tampouco garantia o controle jurisdicional
direto dos atos administrativos, pois dependia de seu esgotamento.
128. Por outro lado, a Corte esclarece que existia no Panamá na época dos fatos um
recurso jurisdicional que permitia especificamente analisar a legalidade de uma privação de
liberdade, que era a ação de habeas corpus, prevista no artigo 23 da Constituição
Nacional. 127 Além disso, o Tribunal observa que existia o recurso de proteção de direitos
humanos pela via contencioso-administrativa, de competência da Sala III da Corte Suprema
de Justiça do Panamá, que poderia ter servido para controlar as ações da administração
pública e proteger os direitos humanos, o que não exigia o esgotamento da via
administrativa. 128
129. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal já se pronunciou que esses recursos
não apenas devem existir formalmente na legislação, mas devem ser efetivos, isto é,
124
Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 33.
125
Cf. Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra, folha 1155.
126
Cf. Parecer apresentado perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo perito Arturo Hoyos Phillips
em 10 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folhas 3733 a 3735).
127
Cf. Constituição Política da República do Panamá, de 1972 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 5 da
contestação da demanda, folhas 2659 e 2660); Parecer apresentado perante agente dotado de fé pública
(affidavit) pelo perito Arturo Hoyos Phillips, nota 126 supra, folhas 3726 e 3727, e Declaração prestada por Carlos
Benigno González Gómez, nota 122 supra, folhas 3782 a 3783.
128
Cf. Parecer apresentado perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo perito Arturo Hoyos Phillips,
nota 126 supra, folhas 3734 e 3735.
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