49 Quando a pessoa detida não é nacional do Estado sob cuja custódia se encontra, a notificação de seu direito de contar com a assistência consular se apresenta também como uma garantia fundamental de acesso à justiça, e permite o exercício efetivo do direito de defesa, pois o cônsul pode prestar assistência ao detido em diversos atos de defesa, como a concessão ou contratação de representação legal, a obtenção de provas no país de origem, a verificação das condições em que se exerce a assistência jurídica e a observação da situação de privação de liberdade. 158 155. O Tribunal passa, a seguir, a determinar se o Estado informou o senhor Vélez Loor sobre o direito que lhe assistia. Dos autos disponíveis perante a Corte não se infere nenhum elemento probatório que mostre que o Estado tenha notificado o senhor Vélez Loor, como detido estrangeiro, sobre seu direito de se comunicar com um funcionário consular de seu país, a fim de procurar a assistência reconhecida no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. A Corte considera que cabia ao Estado demonstrar que, no presente caso, cumpriu a obrigação de notificar o senhor Vélez Loor sobre o direito à assistência consular de todo estrangeiro detido, e não apenas a Embaixada do Equador. Nesse aspecto, é importante ressaltar que a Convenção de Viena coloca a decisão de ser ou não visitado pelo funcionário consular nas mãos do detido. 159 156. Isto posto, todas as partes coincidem em que em algum momento as autoridades consulares do Equador foram informadas de que o senhor Vélez Loor se encontrava sob custódia do Estado panamenho (pars. 149 e 150 supra), mas subsiste a controvérsia a respeito da data dessa notificação ao consulado. A prova apresentada não foi unânime quanto à data e ao modo pelo qual se levou ao conhecimento do Consulado do Equador no Panamá que o senhor Vélez Loor se encontrava sob custódia estatal. 160 O certo é que, em 5 de dezembro de 2002, a missão consular equatoriana já havia iniciado gestões para obter a deportação do senhor Vélez Loor. 161 A esse respeito, o senhor Vélez Loor declarou que durante o tempo em que esteve preso na Prisão Pública de La Palma se entrevistou com funcionários de imigração, declarando, entretanto, que “nunca tev[e] conhecimento” das gestões que o Consulado equatoriano estava realizando em dezembro de 2002 em seu favor. Além disso, afirmou que “nunca soube como ocorria a deportação” e que "não s[abe] quais haviam sido as gestões”. 162 158 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 86; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves, nota 157 supra, par. 116. 159 A esse respeito, o artigo 36.1.c) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares afirma que “[…] os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente”. 160 A esse respeito, o senhor González declarou que o Consulado da República do Equador foi notificado por telefone pelo então Chefe de Investigações do Departamento Nacional de Migração e Naturalização do Ministério de Governo e Justiça sobre a detenção do senhor Vélez Loor. Cf. Declaração prestada por Carlos Benigno González Gómez, nota 122 supra, folha 3787. Por outro lado, o senhor Vélez Loor sustentou que “em determinado momento tive a oportunidade de ligar para o Consulado do Equador por um telefone clandestino”. Declaração prestada por Jesús Tranquilino Vélez Loor na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010. Finalmente, o senhor Ochoa manifestou: “[p]oucos dias antes do [n]atal [q]uando me levaram à embaixada equatoriana para tirar minhas impressões digitais e verificar minha nacionalidade, consegui falar com a embaixadora, […]e comentei sobre o caso do Sr. Vélez, e ela me disse que eu tinha de falar com o Diretor de Migração”. Declaração prestada pelo senhor Leoncio Raúl Ochoa Tapia perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 6 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folha 3656). 161 Cf. Nota nº 3-6-3/2002, emitida pelo Consulado do Equador no Panamá, dirigida ao Chefe do EstadoMaior da Marinha do Panamá em 5 de dezembro de 2002 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 51 da contestação da demanda, folha 3531). 162 Declaração prestada por Jesús Tranquilino Vélez Loor na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010.

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