5
judiciais) e 25 (Proteção judicial), em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e
2 da Convenção Americana, assim como dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “Convenção contra a Tortura”), em
detrimento de Jesús Tranquilino Vélez Loor. Por último, a Comissão solicitou ao Tribunal que
ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação e o pagamento das custas e
gastos.
4.
Em 9 de janeiro de 2010, as senhoras Viviana Krsticevic, Alejandra Nuño, Gisela De
León e Marcela Martino, do CEJIL, organização representante da suposta vítima (doravante
denominadas “representantes”), apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos
e provas, nos termos do artigo 24 do Regulamento. As representantes sustentaram que o
Estado era responsável pela violação dos mesmos direitos alegados pela Comissão, ainda
que relacionadas aos artigos 24, 1.1 e 2 da Convenção. Além disso, alegaram a violação do
artigo 2 da Convenção contra a Tortura. Finalmente, solicitaram à Corte que ordenasse ao
Estado que adotasse determinadas medidas de reparação.
5.
Em 23 de abril de 2010, 4 o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda e observações sobre o escrito de petições, argumentos e provas. Nesse escrito o
Estado interpôs duas exceções preliminares relacionadas à demanda da Comissão, a saber,
(i) falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna e (ii) falta de competência da
Corte ratione materiae para conhecer de um alegado descumprimento da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Capítulo III infra). Além disso, ao
apresentar observações de maneira isolada sobre o escrito das representantes, o Estado
apresentou as seguintes questões, que denominou assuntos prévios: (i) inadmissibilidade
ratione materiae de novas pretensões por parte das representantes, e (ii) legitimação do
CEJIL para atuar em representação da suposta vítima em relação às supostas violações das
obrigações incluídas na Convenção contra a Tortura (Capítulo IV infra). Nesse escrito o
Estado expressou também sua oposição e rejeição a determinadas petições da Comissão e
das representantes, e reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional (Capítulo
VI infra). O Estado solicitou à Corte que declarasse que o Panamá não tinha obrigação de
reparar danos e custas, mas somente as violações que expressamente havia declarado
aceitar. Em 11 de dezembro de 2009, o Estado nomeou a senhora Iana Quadri de Ballard
sua Agente e o senhor Vladimir Franco Sousa seu Agente Assistente.
6.
Em 30 de junho de 2010, as representantes e a Comissão remeteram suas alegações
escritas sobre as exceções preliminares e o reconhecimento parcial de responsabilidade por
parte do Estado, de acordo com o artigo 38.4 do Regulamento.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
7.
A demanda foi notificada ao Estado em 11 de novembro de 2000 e às representantes
em 9 de novembro de 2009.
8.
Mediante resolução de 30 de julho de 2010, 5 o Presidente da Corte ordenou o
recebimento das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por
sete testemunhas e um perito, e convocou as partes para uma audiência pública para ouvir
4
Mediante nota de 31 de maio de 2010, a Secretaria fez constar que, no dia 22 de abril de 2010, este
Tribunal teve problemas com o recebimento das comunicações remetidas via eletrônica, de maneira que entende
que o escrito enviado pelo Estado em 23 de abril de 2010, sem os anexos, foi apresentado dentro do prazo
concedido para esse efeito.
5
Ver http://corteidh.or.cr/docs/assuntos/velez.pdf.