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uma expressão do poder punitivo do Estado, e que têm, em algumas ocasiões, natureza
similar à destas. 182 Em uma sociedade democrática, o poder punitivo só se exerce na
medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques
mais graves que lhes causem dano ou os coloquem em perigo. O contrário levaria ao
exercício abusivo do poder punitivo do Estado. 183 Em igual sentido, o Grupo de Trabalho
sobre Detenção Arbitrária afirmou que o direito à liberdade pessoal “exige que os Estados
recorram à privação de liberdade apenas na medida em que seja necessária para atender a
uma necessidade social urgente, e de forma proporcional a essa necessidade”. 184
171. Desse princípio decorre que a detenção de pessoas por descumprimento das leis
migratórias nunca deve ter fins punitivos. Assim, as medidas privativas de liberdade apenas
deverão ser utilizadas quando for necessário e proporcional no caso específicos, para os fins
mencionados acima, e unicamente pelo menor tempo possível. Para isso, é essencial que os
Estados disponham de um catálogo de medidas alternativas, 185 que possam ser efetivas
para a consecução dos fins descritos. Consequentemente, serão arbitrárias as políticas
migratórias cujo eixo central seja a detenção obrigatória dos migrantes irregulares, sem que
as autoridades competentes verifiquem em cada caso específico, e mediante uma avaliação
individualizada, a possibilidade de utilizar medidas menos restritivas que sejam efetivas
para alcançar aqueles fins. 186
172. Em razão das considerações acima, o Tribunal considera que o artigo 67 do DecretoLei 16, de 1960, não visava a uma finalidade legítima, e era desproporcional, pois
estabelecia uma sanção de caráter punitivo para os estrangeiros que eludissem uma ordem
de deportação prévia e, desse modo, dava lugar a detenções arbitrárias. Em suma, a
privação de liberdade imposta ao senhor Vélez Loor com base nessa norma constituiu uma
violação do artigo 7.3 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
g)
Notificação da resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, e recursos
a respeito da decisão sancionatória
173. A Comissão argumentou, em primeiro lugar, que, de acordo com a lei de migração
vigente no momento dos fatos, “não existia o direito de apelar a um órgão judicial que
oferecesse garantias de independência e imparcialidade”; em segundo lugar, que “a sanção
penal foi imposta por meio de um ato administrativo” que, no Panamá, “tem presunção de
legalidade e só pode ser impugnado judicialmente depois de esgotar uma série de recursos
administrativos e por razões suficientes que consigam desvirtuar a mencionada presunção”;
em terceiro lugar, que os recursos indicados pelo Estado “não podem ser considerados
adequados para obter a revisão integral de uma sanção penal como a imposta à [suposta]
vítima; e, finalmente, que em razão da falta de notificação e assistência jurídica os recursos
não estavam ao alcance do senhor Vélez Loor”.
182
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 106.
183
Cf. Caso Kimel, nota 43 supra, par. 76; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 73; e Caso Tristán
Donoso, nota 120 supra, par. 119.
184
Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Os Direitos Civis e
Políticos, em Particular as Questões Relacionadas à Tortura e à Detenção, E/CN.4/2006/7, 12 de dezembro de
2005, par. 63.
185
Cf. Nações Unidas, “Promoção e Proteção de Todos os Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos,
Sociais e Culturais, Incluindo o Direito ao Desenvolvimento”, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária,
Relatório do Grupo, A/HRC/10/21, 16 de fevereiro de 2009, par. 67.
186
Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, C. vs. Austrália, Comunicação nº 900/1999: Austrália.
13/11/2002 (CCPR/C/76/D/900/1999), 13 de novembro de 2002, par. 8.2.
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