58 que essa norma faculta à autoridade migratória impor a estrangeiros deportados que tenham descumprido o mandato que implica essa declaração, pode ser cumprida em outros centros penitenciários do país, não necessariamente a Ilha Penal de Coiba, indicada na norma examinada”. 195 No entanto, o Estado especificou que tal situação cessou a partir da revogação da referida norma, motivo pelo qual a pena de privação de liberdade imposta aos estrangeiros que reincidam na violação de ordens de deportação encontra-se atualmente sem efeito. 187. O Estado apresentou algumas outras decisões da Corte Suprema de Justiça do Panamá nas quais se decidiu pela legalidade de se dispor uma medida como a aplicada ao senhor Vélez Loor. 196 Não obstante isso, a Corte considera que a aplicação de uma pena ou sanção administrativa diferente materialmente da prevista em lei contraria o princípio de legalidade, pois se baseia em interpretações extensivas da lei penal. No presente caso, a Corte observa que o Departamento Nacional de Migração não apresentou nenhuma motivação em sua resolução 7.306 sobre os fundamentos para aplicar uma pena num estabelecimento que não era o previsto na referida norma. Com respeito à compatibilidade entre privar de liberdade pessoas migrantes junto com acusados ou condenados por delitos penais e as obrigações internacionais, ver infra (pars. 206 a 210). 188. Em virtude das razões expostas, a Corte considera que a aplicação de uma sanção mais gravosa do que a prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, infringe o princípio de legalidade e consequentemente descumpre o artigo 9 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. i) Conclusão 189. As partes apresentaram diversas considerações em relação ao artigo 7 da Convenção Americana, em seus diferentes parágrafos. A Comissão e o Estado coincidiram, reconhecendo a jurisprudência da Corte, em que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do artigo 7 da Convenção implica necessariamente a violação do parágrafo primeiro, posto que a falta de respeito das garantias da pessoa privada de liberdade resulta na falta de proteção do próprio direito à liberdade dessa pessoa. 190. A esse respeito, a Corte já observou que essa norma estabelece uma regulamentação geral e uma regulamentação específica composta por uma série de 195 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Panamá, de 26 de dezembro de 2002, na qual se dispôs a legalidade da localização de estrangeiros punidos em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, em centros do sistema penitenciário nacional que não a ilha penal de Coiba. (Inclui decisões nela mencionadas com antecedentes; ver pontos 16 a 21) (expediente de prova, tomo X, anexo 15 das alegações finais do Estado, folhas 4046 a 4054). 196 Cf. Sentença do Plenário da Corte Suprema de Justiça. Ação de Habeas Corpus a favor de Jorge Perlaza Royo contra o Licenciado Eric Singares e a Licenciada Rosabel Vergara, Diretor e Subdiretora Nacional de Migração e Naturalização. Magistrado Relator: Arturo Hoyos. Panamá, 12 de janeiro de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 16 das alegações finais do Estado, folhas 4055 a 4060); Senten��a do Plenário da Corte Suprema de Justiça. Ação de Habeas Corpus interposta pela Licenciada Magaly Castillo, a favor de Vicente Limones, contra o Diretor Nacional de Migração e Naturalização. Magistrada Relatora: Mirtza Angélica Franceschi de Aguilera. Panamá, 25 de julho de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 17 das alegações finais do Estado, folhas 4061 a 4066); Sentença do Plenário da Corte Suprema de justiça. Ação de Habeas Corpus interposta pela Licenciada Anda J. jurado Zamora, em favor de Guillermo Goicochea contra o Diretor Nacional de Migração. Magistrado Relator: Jasé A. Troyano. Panamá, 30 de abril de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 19 das alegações finais do Estado, folhas 4073 a 4077), e Sentença do Plenário da Corte Suprema de Justiça. Habeas Corpus interposto pelo Licenciado Víctor Orobio em favor de Jairo González contra o Departamento Nacional de Migração e Naturalização do Ministério de Governo e Justiça. Magistrado Relator: Rogelio Fábrega Z. Panamá, 14 de fevereiro de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 20 das alegações finais do Estado, folhas 4078 a 4083).

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