7
14.
O Estado solicitou a este Tribunal que rejeitasse a demanda promovida pela
Comissão in limine litis, oferecendo os seguintes argumentos: o peticionário nunca recorreu
aos mecanismos disponíveis na jurisdição interna para reclamar seus direitos de liberdade
pessoal, garantias judiciais e proteção judicial; o peticionário não esgotou os recursos
existentes na jurisdição interna para reclamar seu direito de que se realizasse uma
investigação a respeito dos alegados atos de tortura cometidos contra ele; a Comissão
aplicou incorretamente a exceção contida no artigo 46.2(b) da Convenção; o Estado
advertiu sobre o descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna desde suas primeiras comunicações à Comissão, e a Comissão prejudicou o
equilíbrio processual e o direito de defesa do Estado ao não informá-lo claramente do
objetivo da audiência realizada em 13 de março de 2006; alguns dos motivos de fato
considerados no Relatório de Admissibilidade foram apresentados pelo peticionário sem
serem transmitidos ao Estado, violando a oportunidade de contradizê-los, e o parágrafo 46
do Relatório de Admissibilidade inclui uma clara “falta de coincidência entre os fatos
descritos como base do Relatório e os que […] levaram a Comissão a determinar o mérito
da aplicação da exceção”.
15.
Em particular, o Estado argumentou que a falta de esgotamento dos recursos
internos se refere àqueles relacionados com: (a) a Resolução 7.306, de 6 de dezembro de
2002, emitida pelo Departamento Nacional de Migração e Naturalização do Ministério de
Governo e Justiça do Panamá (doravante denominado “Departamento Nacional de
Migração”), mediante a qual se ordenou a aplicação da sanção de detenção à suposta
vítima; e (b) a denúncia e investigação dos alegados atos de tortura cometidos contra ela.
Quanto à Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, o Estado mencionou que os recursos
existentes na legislação panamenha na época dos fatos, para a revisão deste ato
administrativo, eram os recursos de Reconsideração e de Apelação, o recurso de Revisão
Administrativa, o recurso de Proteção dos Direitos Humanos, o Mandado de Segurança
(Ação de Amparo) de Garantias Constitucionais e a Ação de Habeas Corpus. Na opinião do
Estado, todos os recursos mencionados estavam vigentes, eram efetivos para o exercício do
direito de tutela judicial e estavam ao alcance do peticionário. Com respeito aos alegados
atos de tortura, o Estado sustentou que o senhor Vélez Loor não interpôs denúncia ou
queixa a respeito, embora tivesse tido acesso a meios e oportunidades para fazê-lo.
16.
Além disso, quanto ao momento processual oportuno, o Estado informou que as
advertências de descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos foram
realizadas nas primeiras etapas do procedimento perante a Comissão, e que dado que
“nunca deixou de mencionar a falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, […]
não se pode alegar que exista uma renúncia tácita ao seu direito de interpor […] essa
exceção”.
ii.
Argumentos da Comissão
17.
A Comissão argumentou a extemporaneidade dos argumentos do Estado. A esse
respeito, afirmou que, embora na primeira resposta do Panamá, de 6 de março de 2006,
apareça uma referência final ao artigo 46.1 a) da Convenção, “o Estado não apresentou
nenhum argumento destinado a sustentar a falta de esgotamento dos recursos internos no
caso concreto, nem a explicar quais recursos estavam disponíveis e podiam considerar-se
idôneos e efetivos diante dos fatos alegados na petição”. Além disso, informou que, na
audiência realizada em 13 de março de 2006, o Estado “mencionou isoladamente alguns
recursos ou ‘mecanismos’ aos quais a [suposta] vítima p[oderia] ter recorrido”, mas que
“perante a Corte Interamericana [apresentou] uma lista de recursos mais ampla e com um
grau de especificidade que não se pode considerar equivalente à apresentada perante a
[Comissão]”.